

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Falência não afasta estabilidade de grávida
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu o direito à estabilidade provisória de uma trabalhadora grávida mesmo em caso de falência da empresa.
No julgamento, a massa falida do Hospital e Maternidade Jundiaí S.A foi condenada a pagar indenização correspondente ao período de estabilidade da gestante, que perdeu o emprego com o fechamento da instituição.
O ministro Emmanoel Pereira, relator do processo, alegou que a falência não pode subtrair da empregada o direito à estabilidade provisória, garantida pela Constituição Federal, ou à indenização que dela resulta. O relator lembrou que a jurisprudência majoritária do TST é nesse sentido.
“É uma norma constitucional que visa a proteger não só o mercado de trabalho da mulher, mas, principalmente, resguardar a vida da personalidade que está se formando, propiciando que tenha subsistência menos conturbada nos primeiros meses de vida”, afirmou o ministro do TST em seu voto.
A decisão da Quinta Turma modificou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), favorável à massa falida do hospital. O Regional entendeu que o vínculo do empregado se extingue com o término das atividades da empresa em razão de falência, não havendo a garantia de emprego à gestante porque a empresa foi lacrada por determinação judicial.
Augusto Fontenele
Demora para ajuizar ação não impede rescisão indireta
O intervalo de um ano e meio entre a falta de pagamento de salários e o ajuizamento de ação trabalhista não inviabiliza o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Com este entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que rescindiu indiretamente o contrato de um administrador de fazendas em Minas Gerais. Contratado pelo grupo econômico da Paraopeba Florestal Ltda., ele ficou sem receber salário de janeiro de 1996 a julho de 1997, quando ingressou com a ação na 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG).
O administrador conseguiu o reconhecimento da rescisão indireta (situação em que o trabalhador pede demissão por motivo justo, fazendo jus às verbas rescisórias) em primeira instância, mas, após recurso da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a decisão pela falta de imediatidade entre a suspensão dos pagamentos e o início da ação. Sem êxito no recurso de revista, rejeitado pela Quarta Turma do TST, o autor interpôs embargos à SDI-1 com o objetivo de ver seu pedido acolhido. Para a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora, a exigência de imediatidade imposta pelo TRT/MG violou o artigo 483, alínea “d”, da CLT.
A relatora, ao propor o restabelecimento da sentença, considerou que não há como se aplicar ao caso o princípio da imediatidade, “porque a gravidade da conduta do empregador, necessária ao reconhecimento da despedida indireta, decorre justamente da reiteração do comportamento”. A ministra destacou que não se pode exigir do empregado a denúncia imediata do contrato porque seu interesse maior é a manutenção do emprego, “especialmente tendo em vista que o administrador recebia outros benefícios, que podiam ser superiores ao salário em sentido estrito”. Uma dessas vantagens era o salário-utilidade relativo a veículo fornecido pelas empresas para seu uso em tempo integral, fixado no valor de R$2.800,00, enquanto seu salário era de R$2.054,00.
Na defesa, as empresas alegaram abandono de serviço pelo trabalhador. No entanto, testemunhas confirmaram que, mesmo sem salários, ele continuou trabalhando no escritório da empresa em Bernardo Monteiro, até este ser fechado, e passou depois para a residência de um colega, pois “ficou sem lugar”. O juízo entendeu que o administrador tinha sido “posto de lado, encostado, sem qualquer manifestação de respeito por um empregado de vários anos, de confiança de toda a diretoria, como se deduz dos instrumentos de mandato a ele conferidos”.
Lourdes Tavares
TST REALIZA SOLENIDADE DA ORDEM DO MÉRITO NO PRÓXIMO DIA 11
O Tribunal Superior do Trabalho realiza, na próxima terça-feira (11), a solenidade anual de entrega da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho. Desde que foi criada em 1970, a Ordem do Mérito homenageia pessoas e instituições que se distinguiram em suas profissões ou serviram de exemplo para a sociedade.
Entre os agraciados deste ano com a comenda Grã-Cruz estão o governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda, o ministro-chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, José Múcio Monteiro Filho, o ministro da Previdência Social, José Barroso Pimentel, e o presidente do Superior Tribunal Militar, ministro Carlos Alberto Marques Soares. Ao todo, 37 pessoas serão homenageadas durante a cerimônia.
Apenas uma instituição foi indicada para receber a Ordem do Mérito. O Lar da Caridade Hospital do Fogo Selvagem, da cidade mineira de Uberaba, foi destaque pelos serviços de assistência social prestados à população carente, em especial às crianças e aos adolescentes em situação de risco.
Como prevê o regimento interno do TST, a entrega das comendas deve acontecer sempre no dia 11 de agosto, quando se comemora a fundação dos cursos jurídicos no Brasil e o dia do advogado. Neste dia, não há expediente no Tribunal e os prazos processuais ficam suspensos. A solenidade está prevista para começar às 17h. A solenidade será realizada inteiramente na área externa do edifício sede do TST (em frente ao bloco “B”). Esta medida, recomendada pelas autoridades sanitárias, visa a combater a propagação do vírus H1N1.
Lilian Fonseca
SUPERIOR TRIBUNAL DA JUSTIÇA
STJ REJEITA RECURSO CONTRA APOSENTADORIA INTEGRAL
O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, manteve a antecipação de tutela concedida pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em favor de um aposentado. A decisão do TJMG determinou o pagamento de proventos integrais em vez de proporcionais, em virtude de aposentadoria por invalidez permanente decorrente de moléstia grave.
O pedido de suspensão de liminar e de sentença foi ajuizado pela Fundação Ezequiel Dias (Funed), sediada em Belo Horizonte e especializada na produção e pesquisa de soros antipeçonhentos. A Fundação sustentou que a concessão da tutela é ilegal e produzirá grave lesão à ordem pública ao gerar enriquecimento ilícito pelo recebimento indevido de valores do erário.
Segundo a Funed, a aposentadoria integral só foi solicitada judicialmente cinco meses após a publicação da proporcional, ficando patente a inexistência do risco de lesão grave ou de difícil reparação necessário para a antecipação da tutela. Alegou, ainda, que a decisão violou a ordem jurídica ao invadir competência exclusiva do Poder Executivo.
Para o ministro Cesar Rocha, como a alegada lesão à ordem pública não foi comprovada, estando assentada apenas na ilegalidade e na inconstitucionalidade do benefício previdenciário, não há como acolhê-la em pedido de suspensão de liminar e sentença, já que a análise do mérito ou dos aspectos jurídicos da decisão é inviável no âmbito desta medida.
SAÚDE BUSINESS WEB
MENOS IMPOSTO PARA CLÍNICAS MÉDICAS
Para alguns serviços, a redução pode chegar a 75% de Imposto de Renda e Contribuição Social sobre Lucro Líquido.
A legislação tributária garante aos estabelecimentos médicos que prestam serviços hospitalares o benefício da tributação com bases de cálculo reduzidas. Ou seja, no sistema do lucro presumido, o cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido é feito com base em 8% e 12%, respectivamente, e não com base em 32% do total das receitas. Isso representa uma redução de 75% do valor a ser pago nesses tributos. O problema é que até agora não havia uma definição clara a respeito de quais serviços devem ser considerados como hospitalares e que desfrutariam do benefício, mas a situação está mudando.
Para tentar definir esses serviços, entre 2003 e 2007, a Secretaria da Receita Federal editou cinco instruções normativas com orientações diversas e até contraditórias. Atualmente está em vigor a Instrução Normativa 791/2007. Segundo essa definição somente os estabelecimentos que possuem infraestrutura de internação são que são considerados serviços hospitalares.
A situação não foi diferente no âmbito do poder judiciário. Nesse mesmo período, as decisões do Superior Tribunal de Justiça penderam ora para uma definição ampla de serviço hospitalar, ora para uma decisão restrita. Assim, apenas para exemplificar, em novembro 2006, o STJ considerou que uma clinica de radiologia tinha o direito a recolher o IRPJ e a CSLL calculados com bases reduzidas. Em outra ocasião, em maio de 2007, portanto seis meses depois, o Tribunal decidiu que as clinicas de radiologia não se caracterizavam como prestadoras de serviço hospitalar. As decisões variavam à medida que os ministros mudavam o seu entendimento a respeito do que deveria ser compreendido como serviço hospitalar. Em geral, esses posicionamentos diversificados e contraditórios decorreram de uma concepção inapropriada da natureza semântica da expressão "serviços hospitalares". Em conseqüência, as definições obtidas foram improfícuas e pautadas por critérios não jurídicos, daí as suas constantes modificações.
Para completar o quadro, em vista das contradições surgidas, e para dar consistência lógica à posição adotada pela Secretária da Receita Federal, ocorreu uma mudança legislativa. O artigo 15 da Lei 9.249/95 passou a ter uma nova redação, que entrou em vigor a partir deste ano. Segundo o novo texto, além dos serviços hospitalares, o direito a uma base de cálculo reduzida foi expressamente estendido aos estabelecimentos que prestam serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que tais estabelecimentos atendam as normas da Anvisa e estejam organizados como sociedade empresária. Com isso, parte do problema foi resolvido. A partir deste ano, os estabelecimentos que prestam tais serviços têm a segurança jurídica de que podem recolher o IR e a CSLL calculados com bases reduzidas.
Permanecia, no entanto, a indefinição quanto ao significado da expressão "serviços hospitalares". Esse tema tem relevância para os estabelecimentos cujas atividades não estão expressamente previstas no texto da lei, mas ele também interessa aos estabelecimentos cujos serviços passaram a constar do texto legal modificado. É que, ao se concluir que aqueles também são serviços hospitalares, surge o direito de requerer a devolução dos valores pagos a mais nos últimos 10 anos.
Essa situação agora ganhou novos contornos. Recentemente, um caso patrocinado pelo nosso escritório no qual uma clínica de diagnóstico por imagem peticionava o direito ao recolhimento dos tributos com bases reduzidas por desenvolver um serviço de natureza hospitalar, bem como a devolução dos valores pagos a mais, foi decidido pelo STJ. O Tribunal reconheceu ambos os pedidos e declarou que o conceito de serviço hospitalar "deve ser interpretado de forma objetiva, abrangendo as atividades de natureza hospitalar essenciais à população, independentemente da existência de estrutura para internação, excluídas somente as consultas realizadas por profissionais liberais em seus consultórios médicos. (RESP 1.012.845- RS)"
Trata-se de uma nova posição adotada pelo STJ, não mais desenvolvida a partir dos atos interpretativos da Secretaria da Receita Federal. É uma posição construída com base em critérios jurídicos. As premissas que a sustentam consideram: 1) que a redução da base de cálculo tem sua justificativa no artigo 6º da Constituição Federal de 1988 que, ao reconhecer a saúde como um direito social, determina que a população tenha amplo acesso a serviços médicos e hospitalares. Desse modo, a redução da base de cálculo visa a baratear o valor desses serviços e, 2) que o beneficio tem natureza objetiva e o direito de exercê-lo não está condicionado a certas características do prestador, como possuir estrutura de internação, por exemplo.
A natureza semântica da expressão "serviços hospitalares" passou a ser mais bem compreendida. Não mais como um conceito definitório, ou seja, a expressão "serviço hospitalar" não comporta um conceito conclusivo, constituído a partir de elementos distintivos comuns. Mais apropriadamente, a expressão serviço hospitalar caracteriza-se como um conceito de tipo, designa um conjunto de serviços distintos. Esses serviços não podem ser identificados a partir de certos elementos comuns e só podem ser descritos. Para maior segurança, o Tribunal referenciou tais serviços às normas da ANVISA. Mais especificamente, aos serviços compreendidos nos itens 1 a 4 da Resolução RDC 50, de 21/02; 2002, alterada pela Resolução RDC 189, de 18/07/2003. A saber:
1) Prestação de atendimento eletivo de promoção e assistência à saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia - atenção à saúde, incluindo atividades de promoção, prevenção, vigilância à saúde da comunidade e atendimento a pacientes externos de forma programada e continuada;
2) Prestação de atendimento imediato de assistência à saúde - atendimento a pacientes externos em situações de sofrimento, sem risco de vida (urgência) ou com risco de vida (emergência);
3) Prestação de atendimento de assistência à saúde em regime de internação - atendimento a pacientes que necessitam de assistência direta programada por período superior a 24 horas (pacientes internos);
4) Prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia - atendimento a pacientes internos e externos em ações de apoio direto ao reconhecimento e recuperação do estado da saúde (contato direto).
Em razão disso, em 22 de abril de 2009, a 1ª. Seção do STJ uniformizou o entendimento de que os "serviços hospitalares" são todos aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais - note que já não se trata dos serviços prestados em hospitais - voltados diretamente à promoção da saúde. Nesse entendimento, estão excluídas as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
Assim, os serviços devem ser considerados individualmente. Logo, é possível que um estabelecimento médico desenvolva vários serviços sendo que apenas um ou alguns pertençam ao conjunto dos "serviços hospitalares" segundo a nova definição conferida pelo STJ. Nesse caso, a tributação com a base de cálculo reduzida deve considerar a receita proveniente de cada atividade específica, em vez da receita bruta total da empresa.
A nova posição, uniformizada pelo STJ, é juridicamente mais coerente que as posições anteriores uma vez que seus fundamentos estão escorados em normas constitucionais e o sentido semântico da expressão "serviço hospitalar" não está preso a uma definição classificatória. Ela também retira o véu de legalidade da Instrução normativa 791/2007 - a qual vinha orientando a conduta dos agentes da Secretária da Receita Federal - ao demonstrar que a existência de uma estrutura capaz de atender a internação de pacientes não pode servir de condição para que o estabelecimento faça jus ao recolhimento do IRPJ e da CSLL, pois tal exigência ultrapassa o texto da lei.
Atílio Dengo

