

SUPERIOR TRIBUNAL DO TRABALHO
CARTEIRA DEMITIDA POR NEGLIGÊNCIA NÃO CONSEGUE ANULAR DISPENSA
A Justiça do Trabalho negou a uma encarregada de distribuição de cartas o pedido para que sua dispensa fosse considerada nula, o que permitiria sua reintegração ao emprego, por entender configurada a quebra do vínculo de confiança. O motivo foi a falta de cuidado com 80 correspondências de responsabilidade da carteira, que foram destruídas por um colega. A empregada alegou abuso de poder da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ao dispensá-la sem justa causa, porém motivadamente. Por meio de agravo de instrumento, a trabalhadora tentou ver sua pretensão apreciada pelo Tribunal Superior do Trabalho, mas a Primeira Turma rejeitou o pedido.
Em 11/12/1998, a carteira entregou a seu irmão, que era motorista da ECT, um volume com 80 correspondências, que não cabiam em sua bolsa, para que lhe fossem entregues no mesmo dia em seu distrito de distribuição domiciliar, o que não ocorreu. Dias depois, entregaram-lhe uma quantidade de correspondências postais dilaceradas, encontradas na rodovia Rio-Teresópolis. Instaurado processo administrativo, comprovou-se que o material estava no assoalho da viatura dirigida pelo irmão da carteira, quando foi rasgado e jogado pela janela por um outro carteiro a quem o motorista dera carona, demitido por justa causa.
Admitida por concurso público em setembro de 1997, na função de Carteiro I, a funcionária foi dispensada em fevereiro de 1999, após processo administrativo. Em sua defesa, ela argumentou que seu único erro foi o de não ter questionado o motorista o porquê de não lhe ter entregue as correspondências no mesmo dia. Ela afirmou que é costume dos carteiros pedir aos motoristas que levem o material para locais predeterminados quando há excesso de carga.
A carteira ajuizou a ação para reaver o emprego, porém não vem tendo êxito. A 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido de nulidade da dispensa e consequente reintegração, considerando motivada a despedida, com a quebra de confiança indispensável na relação de emprego, afastando a argumentação de abuso de poder. Também o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao analisar seu recurso, negou-lhe provimento. Em mais uma tentativa, o seguimento do recurso ao TST foi barrado no Regional.
A trabalhadora apelou então com agravo de instrumento para liberar o recurso de revista, alegando inclusive violação constitucional e da CLT. Segundo o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do agravo de instrumento, não se pode falar em nulidade do ato demissional por abuso, arbitrariedade ou excesso de poder, conforme quer fazer crer a trabalhadora, porque, com base no acórdão do regional, “o ato de dispensa da reclamante teve como motivo a sua incúria na guarda de correspondências violadas pelo carteiro, havendo a quebra do vínculo de confiança que alicerça o contrato de trabalho”.
O relator concluiu que “devidamente motivado o ato demissional, é legítimo o despedimento de empregada da ECT, conforme o entendimento baseado na Orientação Jurisprudencial 247 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, restando ileso o artigo 37, “caput”, da Constituição da República. (AIRR-81730/2003-900-01-00.2)
Lourdes Tavares
TST garante estabilidade a dirigente sindical de categoria não preponderante
O empregado exercia a função de engenheiro na Companhia Fluminense de Trens Urbanos (Flumitrens), quando foi eleito “Diretor da Região Sudeste da Federação dos Engenheiros”. Após ter sido demitido sem justa causa, requereu na Justiça do Trabalho a reintegração na empresa, com o argumento de que era detentor de estabilidade sindical.
No entanto, o engenheiro teve o pedido negado na 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, depois no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) e na Quinta Turma do TST. Até agora, o entendimento era de que a estabilidade sindical é devida aos dirigentes sindicais da atividade preponderante da empresa e das categorias profissionais diferenciadas nos termos dos artigos 511, 543 e 577 da CLT – que não inclui os engenheiros (profissionais liberais). Portanto, como o cargo exercido pelo trabalhador era diferente da atividade principal da empresa, ou seja, estava fora da categoria dos metroviários, ele não tinha direito à estabilidade provisória típica dos dirigentes sindicais.
Na SDI-1, a defesa do engenheiro sustentou que a jurisprudência do TST não fazia distinção entre o trabalhador ser parte integrante ou não de profissão liberal para a concessão da estabilidade sindical (Súmula 369, antiga diretriz da orientação jurisprudencial 145 da SDI-1). Por isso a relatora dos embargos em recurso de revista, ministra Maria de Assis Calsing, centrou a discussão na caracterização do enquadramento profissional da parte.
Segundo a relatora, de fato, os engenheiros são profissionais liberais, e não integram a lista de profissionais arrolados nas categorias diferenciadas detentoras de estabilidade sindical. Todavia, a ministra defendeu que isso não é tão importante quanto à coerência e equidade que devem permear a jurisprudência. Para a ministra, deixar de reconhecer a estabilidade do engenheiro dirigente, seria tratar de forma desigual hipóteses substancialmente semelhantes.
Assim, por unanimidade de votos, os ministros concluíram que a reintegração do engenheiro aos quadros da empresa seria indevida, na medida em que a estabilidade sindical resguarda o empregado da dispensa imotivada até um ano após o final do mandato e esse tempo já tinha passado. No caso, os ministros condenaram a Flumitrens a pagar as diferenças salariais do período em que o empregado foi demitido até o momento em que teria direito à estabilidade.(E–RR 791.404/2001.9)
Lilian Fonseca
GESTANTE ACUSADA INJUSTAMENTE DE IMPROBIDADE RECEBERÁ INDENIZAÇÃO
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pela ministra Dora Maria da Costa, manteve a decisão regional que condenou a Companhia Comercial de Máquinas CCM Ltda. a pagar indenização por danos morais, no valor correspondente a 150 salários mínimos, a uma empregada demitida durante a gravidez. A moça ingressou com ação trabalhista e, na fase inicial, um acordo permitiu sua reintegração ao emprego, com compromisso de que receberia os salários do período entre o ajuizamento da ação e o retorno ao serviço. Ocorre que os salários do período não foram pagos. Alegando que tinha o direito de reaver o que gastou com o pagamento das verbas rescisórias, a empresa abateu o valor dos salários e a empregada ainda ficou devendo. Acabou sendo demitida por justa causa, meses depois, sob acusação de má-fé e de ter se apossado de valores que não lhe pertenciam (improbidade).
Tanto a 6ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgaram que “não se pode impor ao empregado que arque com prejuízos a que não deu causa, devolvendo valor recebido de boa-fé”, por isso a atitude da empresa de cobrar a devolução dos valores pagos a título de verbas rescisórias e demiti-la por justa causa por não receber o dinheiro configura claramente o dano moral. A sentença consignou que o ajuste celebrado entre as partes não cogitava qualquer reembolso de valor das verbas rescisórias (R$ 3.805,65), muito menos da multa rescisória de 40% do saldo do FGTS (R$ 2.121,81), cujo pagamento sequer foi comprovado nos autos. A vendedora também foi acusada de má-fé porque não compareceu à empresa na data marcada para seu retorno. Apresentou atestado médico que determinava repouso em razão de seu precário estado de saúde. Na sentença, mantida pelo TRT/PR e pela Oitava Turma do TST, foi dito que não se cogita de má-fé da autora em permanecer afastada por motivos de saúde.
As instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho constataram que a empresa não cumpriu, em sua integralidade, o que havia proposto em audiência de conciliação, ou seja, não pagou à empregada valores provenientes dos salários a partir do ajuizamento da ação até sua efetiva reintegração, nem a parcela variável a que teria direito se estivesse trabalhando na função para a qual foi admitida. A moça foi contratada inicialmente como vendedora interna, fazia vendas pelo telefone. Quando foi reintegrada, foi colocada para realizar vendas ao público em outro estabelecimento, trabalho que deveria ser feito em pé durante toda a jornada, a despeito de sua gravidez. A empresa alegou que havia contratado outra pessoa para seu lugar, por isso não pôde reintegrá-la na mesma função.
No recurso ao TST, a defesa da CCM sustentou que a decisão do TRT/PR não poderia prevalecer, porque não tinha conhecimento do estado gestacional da trabalhadora quando da primeira demissão (sem justa causa) e porque teria sido demonstrado o ato de improbidade justificador da demissão por justa causa. De acordo com o artigo 482 da CLT, o ato de improbidade por parte do empregado é uma das razões que justifica a justa causa para a rescisão do contrato de trabalho. De acordo com a ministra Dora Maria da Costa, confrontando a decisão recorrida com o dispositivo da CLT alegado, não há possibilidade de se atender à pretensão patronal. Segundo ela, o TRT/PR concluiu que a conduta patronal foi suficiente para caracterizar ato lesivo à honra e o dano moral e, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário rever fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. (RR 40615/2002-900-09-00.3)
Virginia Pardal
EQUIPARAÇÃO SALARIAL PODE EXISTIR EM CIDADES DIFERENTES
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o conceito de “mesma localidade” que trata a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para o direito à equiparação salarial, não se refere, necessariamente, à mesma cidade. A decisão foi em processo em que é parte a Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo e beneficiou um ex-empregado da empresa.
Ele trabalhava em Itaim (SP) e queria receber a diferença salarial referente a equiparação de ganhos com outro colega que exercia a mesma atividade e trabalhava com remuneração maior em Santo André (SP), ambos municípios integrantes da Grande São Paulo.
O ministro Emmanoel Pereira, relator do processo, citou, em sua decisão, a Súmula 6 do TST. De acordo com este item da jurisprudência do TST, o conceito de "mesma localidade" que trata o artigo 461 da CLT refere-se, “em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.”
A decisão da Quinta Turma reformou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). O TRT havia acolhido o argumento da defesa da Eletropaulo e restringiu o conceito de “mesma cidade” da CLT, ao decidir que tal conceito se refere a atividades iguais em “idêntica cidade”.
No primeiro julgamento, a 51ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), como a Quinta Turma do TST, deu ganho de causa ao ex-empregado. O juiz de primeiro grau entendeu que a diferença salarial só se justificaria em condições de trabalhos de diferentes custos de vida, padrões ou condições de existência, o que não aconteceria com as cidades que compõem a Grande São Paulo, com situações econômicas muito parecidas. (RR-49356/2002-900-02-00.4)
Augusto Fontenele
TERCEIRA TURMA JULGA MAIS DE MIL PROCESSOS JÁ COM NOVO PRESIDENTE
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho iniciou hoje (05) os trabalhos do segundo semestre deste ano sob a presidência do ministro Horácio de Senna Pires, que ocupou o posto em razão da regra regimental da antiguidade, após aprovação de seu pedido de transferência pelo Órgão Especial do TST. Na abertura da sessão, o ministro Horácio lembrou que começou sua judicatura no TST naquela Turma “há nove anos exatamente, em agosto de 2000, e que portanto agora é o retorno”. Foram julgados hoje 1020 processos.
Mário Correia
SUPERIOR TRIBUNAL DA JUSTIÇA
INCIDEM JUROS E MULTA MORATÓRIA EM DECORRÊNCIA DE PAGAMENTO ATRASADO DA CPMF
Em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que incidem juros e multa moratória em decorrência de pagamento fora do prazo de CPMF, cuja retenção se dá pela instituição financeira depositária, estando o contribuinte acobertado por decisão judicial favorável posteriormente cassada.
No caso, um industriário impetrou um mandado de segurança contra ato do delegado da Receita Federal de Sete Lagoas (MG), com o objetivo de impedir o recolhimento, pela União, da CPMF, acrescida de juros moratórios e multa.
Sustentou, para isso, que deixou de recolher a CPMF em virtude de estar o recolhimento suspenso em relação aos contribuintes de Minas Gerais, pelo fato de ter sido deferido o pedido liminar em ação civil pública em que o Ministério Público Federal contestava a exigência do tributo nos moldes da Emenda Constitucional 21/99.
Alegou, ainda, que, com a regulamentação da CPMF, a cobrança dos juros e multa moratória sobre a contribuição não recolhida no período é indevida, uma vez que o crédito se encontrava suspenso por liminar deferida em mandado de segurança.
O delegado da Receita Federal contestou, sustentando que sua conduta está vinculada às determinações legais. Sendo assim, não poderia haver ato ilegal quando age em conformidade com a lei, não havendo justificativa para a impetração do mandado de segurança.
O juízo de primeiro grau declarou indevida a exigência da multa moratória incidente sobre a CPMF. As duas partes apelaram e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu a inexigibilidade dos valores referentes à incidência de juros de mora sobre o principal da CPMF não retida e recolhida em decorrência de decisão judicial. A Fazenda Nacional recorreu ao STJ.
Ao votar, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que a empresa contribuinte impetrou o mandado de segurança, obtendo a liminar para a suspensão do pagamento do tributo e, em decorrência de sua posterior cassação, impõem-se o adimplemento da cobrança com todos os efeitos legais exigidos, sem eximi-la da correção, multa e juros, diferentemente do que ocorre no caso do depósito previsto no artigo 151 do Código Tributário Nacional.
“Deveras, o princípio da especialidade afasta o disposto no artigo 63 da Lei 9.430/96, prevalecendo, no caso, a regra contida na Medida Provisória 2.037, sendo devida a multa moratória”, afirmou o ministro.
MINISTRO TEORI ZAVASCKI ASSUME PRESIDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO
O ministro Teori Zavascki é o novo presidente da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em substituição ao ministro Luiz Fux. A nova presidência vai até 5 de agosto de 2011.
A Primeira Seção, composta por dez ministros, é responsável pelo julgamento das causas que envolvem licitações e contratos administrativos, ensino superior, inscrição e exercício profissionais, direito sindical, nacionalidade, desapropriação, inclusive a indireta, responsabilidade civil do Estado, tributos de modo geral, impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios, preços públicos e multas de qualquer natureza.
O colegiado é composto pelos ministros Eliana Calmon, Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Zavascki (presidente), Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves.
SERVIDOR APOSENTADO ANTES DA EC 41 TEM DIREITO À EQUIPARAÇÃO DE PROVENTOS COM OS DA ATIVA
Os servidores públicos aposentados antes da Emenda Constitucional 41 têm direito à equiparação dos seus proventos com a remuneração estabelecida para os servidores em atividade. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A discussão se deu em um recurso em mandado de segurança de um coronel reformado da Polícia Militar do Estado de Goiás que tentava reverter decisão da Justiça goiana segundo a qual o benefício concedido a servidores da ativa não era extensível aos aposentados. O objetivo do militar é ver reconhecido o direito à percepção de seus proventos de acordo com o subsídio pago aos militares em atividade.
O relator, ministro Jorge Mussi, ao garantir ao militar o direito à gratificação, destacou o fato de que, quando da transferência para a reserva remunerada em 1985, constavam de seus proventos as incorporações de gratificação em decorrência do exercício no Comando do Policiamento do Interior, no valor de R$ 1.378,88. Essa gratificação passou a corresponder ao subsídio dos Comandantes Regionais da Polícia Militar, no valor de R$ 4.125,00 conforme determinou a Lei Delegada n. 8, de 15/10/2003.
O ministro ressalta que a Quinta Turma já consolidou o entendimento de que "a passagem para a inatividade não exclui o servidor público da carreira a que pertence". Principalmente, continua o ministro, nesse caso em julgamento, em que o artigo 5º da Lei Delegada n. 8/2003 conferiu ao servidor ocupante de cargo em comissão o direito de optar por sua remuneração de origem, cumulada com o subsídio a que fizer jus pelo exercício do cargo comissionado, reduzido de um quarto.

