

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
TERCEIRIZADA CHAMADA DE BURRA SERÁ INDENIZADA
A Vivo S.A. foi condenada, juntamente com a Plano Marketing Promocional S/C Ltda., a pagar R$ 15 mil de indenização a uma trabalhadora terceirizada humilhada por um gerente da empresa de telefonia por não alcançar as metas estipuladas. Ao recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho, as duas empresas pretendiam a redução do valor da condenação, tendo a Plano alegado, inclusive, que o dano moral não chegou a provocar na trabalhadora prejuízos psicológicos definitivos. Os argumentos não convenceram a Segunda Turma do TST, que rejeitou os recursos quanto ao tema.
A reclamação foi ajuizada por uma promotora de vendas da cidade de Ponta Grossa (PR). Contratada pela Plano, em agosto de 2002, para prestar serviços à Global Telecom S.A. – hoje denominada Vivo S.A. - e dispensada em setembro de 2004, ela propôs a ação pedindo, entre outras coisas, indenização por danos morais. A trabalhadora conta que o gerente da Vivo chamava-a, diante de seus colegas, de “incompetente e burra”, além de afirmar que as metas atingidas por ela eram as mesmas que “qualquer idiota atingiria”, e que não era necessário ter muito discernimento para fazer “o péssimo serviço” que a promotora fazia.
A 1ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa julgou improcedente o pedido de danos morais por entender, com base em depoimento de uma testemunha, que, embora houvesse a prática de desabonar a conduta funcional dos empregados, a autora da ação não teria sofrido essa espécie de ataque porque sempre atingiu as metas. A trabalhadora recorreu da sentença e obteve a indenização no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que constatou que a testemunha da autora confirmou que ela foi vítima da humilhação. O TRT/PR observou que “a testemunha não disse que a autora sempre atingia as metas, mas que com frequência o fazia”.
Para o relator do recurso no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, a concessão da indenização e o valor estipulado pelo TRT da 9ª Região deveriam ser mantidos. Sobre a condenação à indenização, o ministro considerou que a decisão regional está em consonância com o que dispõe a Constituição e o Código Civil, ao destacar que o TRT verificou a ocorrência de uma das formas possíveis de assédio moral, “a prática abusiva, por parte da empregadora, que utilizava método desvirtuado de ‘incentivo’ à produtividade”.
Quanto ao valor, o relator entendeu que a importância foi fixada por “critério razoável”, atendendo a elementos indispensáveis. Entre os aspectos observados pelo Regional, o relator cita a intensidade da ofensa, a gravidade da repercussão da ofensa no meio social da trabalhadora e os efeitos na sua vida prática. A Segunda Turma seguiu o voto do relator e não conheceu dos recursos das duas empresas em relação à condenação a pagamento de indenização por danos morais e ao valor estipulado.
A Vivo foi condenada subsidiariamente, ou seja, deverá efetuar o pagamento caso a Plano Marketing Promocional S/C Ltda. não o faça - devido à terceirização, porque, como tomadora de serviços, foi considerada responsável pelo pagamento no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora. (RR 2063/2004-024-09-00.3)
Lourdes Tavares
OITAVA TURMA MANTÉM CONDENAÇÃO AO BANCO GM POR FRAUDE EM CONTRATAÇÃO
O trabalho temporário, regulado pela Lei nº 6.019/74, é uma modalidade excepcional de contratação para atender a situações emergenciais das empresas. Por isso, a lei pressupõe que o prazo máximo de contratação seja de 90 dias, tempo suficiente para que o empregador supra necessidade transitória de substituição do pessoal permanente ou suporte um acréscimo extraordinário de serviços, por exemplo. Por ter ultrapassado os limites legais, o banco General Motors S/A foi condenado por fraude à legislação trabalhista e responderá pelas verbas típicas da relação de emprego devidas a uma operadora de telemarketing que prestou serviços ao banco por meio de três contratos temporários sucessivos.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que condenou o banco, em voto relatado pela ministra Dora Maria da Costa. De acordo como o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), por intermédio de duas empresas interpostas – New Work Station Telemarketing Ltda. e Sprinter Recursos Humanos Ltda. – a atendente trabalhou para o banco General Motors S/A no período de 26/07/1999 a 19/04/2000, celebrando três contratos sucessivos. O trabalho foi prestado no mesmo local (central de atendimento do banco) e a moça exerceu as mesmas funções nos três períodos, ou seja, serviços de telemarketing e suporte aos clientes do banco.
A defesa do banco General Motors informou que formalizou com a empresa EDS – Eletronic Data Systems do Brasil Ltda. contrato de prestação de serviços e esta acabou contratando a Sprinter Recursos Humanos Ltda. para fornecimento de mão-de-obra temporária. A atendente trabalhou dois períodos contratada pela Sprinter. No terceiro período, ela foi contratada pela New Work. O banco alega não ter nenhuma relação contratual com a New Work, alegando que quem contratou a empresa foi o Consórcio Nacional General Motors Ltda..O argumento não convenceu as instâncias ordinárias nem a relatora do recurso no TST.
Para o TRT/SP, não há justificativas para a contratação temporária de alguém por quase sete meses, em razão de “inauguração de loja”, como informou a defesa. Encerrado o primeiro contrato, e constatada a necessidade de número maior de pessoal permanente no serviço, a relação deveria ter sido transformada em contratação por prazo indeterminado, conforme autoriza o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 6.019/74. O Regional manteve a sentença que reconheceu a existência de vínculo empregatício diretamente com o banco em razão da evidência da fraude nos termos do art.9º da CLT.
Em seu voto, a ministra Dora Maria da Costa manteve a eficácia da decisão. “Como se verifica da fundamentação do Regional, a reclamante trabalhou para o reclamado no período de 26/07/99 a 19/04/00, ultrapassando em muito o prazo de 90 dias para a contratação sob a égide da Lei nº 6.019/74, que, portanto, foi corretamente descaracterizada pelo Regional, ante a existência de fraude à legislação trabalhista, ensejando o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o ora recorrente. Intactos, nesse contexto, os artigos 2º e 3º da CLT”, concluiu a ministra Dora Maria da Costa.
Foi mantida ainda a determinação judicial de remessa de ofícios aos órgãos de fiscalização (INSS, CEF e DRT), contestada pela defesa do banco no recurso ao TST. O TRT/SP afirmou que a Justiça do Trabalho, assim como toda entidade que se defronta com irregularidades administrativas, tem a obrigação de comunicar o fato ao órgão fiscalizador competente para que sejam tomadas as providências cabíveis. (RR 834/2002-025-02-40.5)
Virginia Pardal
EMPREGADO COM ESTABILIDADE PROVISÓRIA NÃO PODE ADERIR A PDV
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que empregado portador de estabilidade provisória, decorrente de doença profissional ou acidente de trabalho, não pode aderir a plano de demissão voluntária (PDV). No caso analisado, os ministros rejeitaram (não conheceram) o recurso de embargos do Banespa (Banco do Estado de São Paulo S.A.) e mantiveram a reintegração de ex-funcionária da empresa com moléstia profissional.
Segundo o relator do processo, ministro Horácio de Senna Pires, a Sétima Turma do TST decidiu corretamente quando negou provimento ao recurso do Banespa e confirmou a decisão regional com a tese de que a escriturária possuía estabilidade provisória decorrente de doença profissional e, por isso, não poderia aderir ao PDV do banco, que, inclusive, expressamente, impedia a adesão de trabalhadores nessas condições. A Turma também observou que a doença profissional da trabalhadora foi diagnosticada antes da implantação do plano e reforçada pelos exames demissionais. Portanto, o banco deveria ter interrompido o processo de dispensa e encaminhado a empregada ao INSS para tratamento, o que não foi feito.
O Banespa argumentou que o requerimento de adesão da empregada ao PDV foi válido porque não houve coação ou vício de consentimento que comprometesse o ato, e apresentou exemplos de trabalhadores que renunciaram à estabilidade ao aderirem ao PDV. No entanto, para o relator dos embargos, o banco não atacou as razões em que se baseou o entendimento da 7ª Turma, nos termos da Súmula nº 296 do TST, ou seja, o fato de a empregada ser detentora de estabilidade decorrente de doença profissional e o PDV impedir a adesão de empregados portadores de moléstia laboral ou de acidentados no trabalho. Assim, por unanimidade, os ministros da SDI-1 seguiram o voto do relator e rejeitaram os embargos da empresa.
Histórico do caso
A empregada tinha perdido a causa na primeira instância, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou procedente, em parte, o recurso ordinário da escriturária, declarando nula a rescisão contratual. A trabalhadora foi diagnosticada com LER (Lesão por Esforço Repetitivo) no braço direito em novembro de 1994, tendo ficado um mês de licença médica. Em março de 1997, o banco instituiu o PDV e a empregada requereu a adesão.
Naquele momento, os exames de demissão confirmaram a existência de doença profissional, isto é, que havia relação entre a doença adquirida pela trabalhadora e as atividades de digitação desenvolvidas por ela na empresa; contudo, o processo de adesão ao PDV não foi interrompido. O Banespa, além de condenado a reintegrar a trabalhadora, terá que pagar todas as vantagens salariais devidas no período em que ela esteve afastada do quadro de pessoal do banco. (ERR- 37428/2002-902-02-40)
Lilian Fonseca
SUPERIOR TRIBUNAL DA JUSTIÇA
DEMISSÃO POR REPASSE DE SENHA DE COMPUTADOR A TERCEIRO PARA ASSINATURA DE PONTO É LEGAL
A demissão de servidor que cede sua senha pessoal a terceiro com o objetivo de burlar o controle eletrônico de ponto não é desproporcional nem irrazoável. A decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantém sanção imposta a técnico judiciário do próprio Tribunal.
A Defensoria Pública da União (DPU) sustentou que o processo administrativo seria nulo em razão da presença de servidores não estáveis na comissão de sindicância, da falta de diligência do procedimento, da presença de testemunhos questionáveis e na falta de conhecimento pelo colegiado administrativo do teor do voto do relator originário. Alegou, ainda, que a chefia do servidor avaliava seu desempenho de forma positiva quanto ao zelo na manutenção do sigilo das informações a que tinha acesso. Já o Ministério Público Federal (MPF) opinou pela substituição da pena de demissão pela de suspensão por 30 dias, já que a senha não permitiria o acesso a dados sigilosos.
O ministro João Otávio de Noronha apoiou seu voto parcialmente na própria manifestação do MPF para afastar as alegações da DPU. O parecer registra que não há prova, nem houve questionamento durante o processo disciplinar, de que os membros da comissão de sindicância seriam ocupantes única e exclusivamente de cargos em comissão, o que seria vedado pela ausência do requisito da estabilidade.
Tampouco haveria prova, afirma o MPF, de que os ministros integrantes do Conselho de Administração do STJ não teriam tomado conhecimento do voto do relator – mais favorável ao ex-servidor. Conforme o MPF, além de dois pedidos de vista sucessivos, a matéria foi discutida por ao menos três sessões distintas, não podendo, por isso, alegar-se desconhecimento dos fatos e votos.
Quanto às testemunhas, o MPF também afirma que eventual inimizade ou suspeição não foram, em nenhum momento, alegadas pela defesa, que acompanhou a tomada de todos os depoimentos, nem mesmo contraditadas. Além disso, afirma ainda o parecer, a comissão processante teria se baseado em outras provas, técnicas, como o controle de ponto e de catracas, para formar sua convicção.
O relator acrescentou que, em relação ao excesso na pena aplicada, ele não existiria. O ministro Noronha afirmou que a pena proposta pelo MPF – suspensão de 30 dias – seria cabível ao servidor que, após ingressar no Tribunal e registrar no ponto eletrônico sua entrada, se ausentasse, deixando de trabalhar as horas lançadas. Mas, no caso, a situação fora mais grave: o repasse a terceiros da senha que dá acesso ao sistema eletrônico expõe a riscos as informações do Tribunal, atualmente armazenadas, em sua maioria, em meios digitais.
“Ora, nada obstante o intento do impetrante de auferir vencimentos sem a respectiva contra-prestação de serviços – fato que por si é grave, pois denota a intenção de lesar a administração pública (no caso, empregador) –, não se pode desconsiderar que o impetrante deixou a descoberto a segurança do sistema de informática do STJ, a que tinha acesso em razão das atribuições de seu cargo. Daí o porquê de o fato amoldar-se perfeitamente ao estabelecido nas disposições do artigo 132, IX, da Lei n. 8.112, de 1990”, entendeu o ministro.
Como esse dispositivo prevê de forma específica a pena de demissão e dispensa a comprovação de dano efetivo – não importaria a amplitude do acesso aos sistemas garantida pela senha ou o efetivo acesso a dados sigilosos –, não seria possível a aplicação do princípio da proporcionalidade. “O princípio da proporcionalidade serve para dosar a pena a ser aplicada, mas não para descaracterizar o tipo a que os fatos se subsumem”, concluiu o relator.
MANUTENÇÃO DE APARELHO ORTOPÉDICO É PRESTAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTAR
Um cidadão do Rio de Janeiro vítima de um acidente automotivo garantiu a revisão do valor da indenização destinada à manutenção de prótese utilizada por ele em razão da perda de uma das pernas. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda que fixado em quantia certa na sentença, o valor pode ser atualizado, pois se reveste de natureza alimentar, na medida em que objetiva a satisfação de necessidade vital.
A empresa de transportes cujo preposto deu causa ao acidente procurou o STJ para reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que lhe havia sido desfavorável. A Quarta Turma, baseada em voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que a modificação da quantia certa fixada na sentença de liquidação e da qual não houve recurso, não violou o princípio da coisa julgada.
Para o ministro relator, a obrigação de fornecer contribuições periódicas com o objetivo de satisfazer as necessidades vitais do alimentando é uma obrigação alimentar. No caso, a indenização se presta a custear o tratamento de modo a conservar a prótese que o cidadão terá de usar permanentemente, a fim de recuperar parte da condição da vítima anterior ao acidente.
De acordo com o ministro Salomão, a sentença que fixa o valor da prótese não estabelece coisa julgada material, trazendo implícita cláusula que possibilita sua revisão em face da mudança da realidade que amparou a decisão da primeira instância.
Histórico
Em primeiro grau, a sentença reconheceu a responsabilidade da empresa pelo acidente que causou a amputação de um terço da perna do cidadão. O juízo de primeiro grau estabeleceu o dever de adquirir e manter aparelho ortopédico. A sentença estimou que a empresa deveria pagar, referente à prótese, Cr$ 3,5 milhões, com acréscimo de 15% ao ano para a manutenção anual do aparelho, considerando a data de 25 de março de 1992. Na liquidação o mesmo valor foi adotado, corrigido pelos índices oficiais até o efetivo pagamento. Esta sentença transitou em julgado (não havendo possibilidade de recurso).
No entanto, já na fase de execução, a vítima ingressou com recurso e o TJRJ entendeu haver equívoco por parte da sentença, ao basear-se em valor certo. Conforme o Tribunal estadual, o valor jamais atingiria o real valor do serviço, sendo preciso considerar o bom senso, a equidade e a justiça.
UNIÃO E FUNASA TÊM QUE PRESTAR ATENDIMENTO MÉDICO-ODONTOLÓGICO PELO SUS A INDÍGENAS QUE VIVEM FORA DE ALDEIAS
A União e a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) permanecem obrigadas a prestar assistência médica e odontológica a índios que vivem fora das aldeias, nas unidades de atendimento que integram o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena do Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O colegiado negou, por unanimidade, provimento aos recursos em que as duas instituições pretendiam limitar os atendimentos do subsistema aos indígenas que moram nas aldeias.
Garantido pela Constituição Federal, o atendimento médico-odontológico a indígenas no Brasil é realizado por meio do SUS. Esse atendimento é feito nas unidades do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena. Criado no âmbito do SUS, o subsistema foi estruturado levando em consideração as especificidades étnicas, culturais e epidemiológicas dos povos indígenas.
Os recursos interpostos no STJ tiveram origem numa ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) na Justiça Federal em Santa Catarina. No curso de um processo administrativo, apurou-se que uma unidade do SUS recusou-se a prestar atendimento odontológico a uma índia porque, embora pertencesse à aldeia Xapecó, ela não mais residia lá.
Diante da constatação, o MPF ingressou com uma ação civil pública requerendo a condenação da União e da Funasa e a garantia de acesso ao tratamento dentário e médico no subsistema do SUS para a índia, seus familiares e demais indígenas da reserva, independentemente de eles morarem na aldeia.
Os argumentos dos procuradores foram acolhidos pela Justiça Federal, que, em primeira instância, assegurou o direito dos indígenas e condenou as rés ao pagamento de multa diária de R$ 20 mil em caso de descumprimento da sentença. A União e a Funasa recorreram da decisão, mas tiveram seus pedidos novamente negados em segunda instância.
Nos recursos interpostos no STJ, as entidades alegaram, entre outras questões, que o Ministério Público não teria legitimidade para propor a ação, uma vez que se tratava de uma causa individual e não coletiva. Argumentaram também inexistir lei que as obrigue a prestar assistência à saúde de indígenas não aldeados (integrados à sociedade), que devem ser atendidos no SUS.
Citando dispositivos da convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sustentaram ainda que a decisão da Justiça Federal impunha uma obrigação desproporcional à União, que agora teria de priorizar indígenas não aldeados “em detrimento de outras tantas realidades mais carentes de proteção”.
As alegações dos recursos não foram, no entanto, acolhidas pelo STJ. Seguindo o voto apresentado pelo relator do recurso no Tribunal, ministro Herman Benjamin, o colegiado entendeu que o Ministério Público tem legitimidade para propor a ação. Isso porque, além de atuar na defesa de interesse indígena e do direito à saúde, a proteção buscada pela instituição (no caso, assistência médica e odontológica) não alcançaria apenas uma pessoa, mas todos os índios que estivessem na mesma situação.
Com base em artigos da Constituição e da legislação aplicável ao caso (Lei n. 8.080/1990 e Decreto 3.156/1999), entendeu a Turma que o SUS, por meio do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, deve assegurar assistência coletiva e individual aos indígenas em todo o território nacional, “inexistindo respaldo para o critério excludente defendido pela União, de que os serviços de saúde alcancem apenas os índios aldeados”.
Para os ministros do STJ, não tem fundamento o argumento da União de que a decisão da Justiça Federal impõe uma obrigação desproporcional ao ente federativo. Como mencionado no voto apresentado pelo relator do recurso, a decisão não acarreta nenhum tipo de prioridade. “Ao contrário, impõe o tratamento igualitário dos indígenas [...] para que o acesso ao serviço de saúde que já vem sendo prestado seja assegurado também aos que não residam no aldeamento”, escreveu o ministro relator.

