

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
TST REJEITA LIMITAÇÃO À DATA-BASE DE PLANO ECONÔMICO CONVERTIDO EM FOLGA
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão do Banco do Estado do Maranhão S/A (adquirido pelo Bradesco, em 2004) de limitar à data-base da categoria os efeitos do acordo que firmou com o sindicato dos bancários do Maranhão, por meio do qual ajustou a conversão das diferenças salariais decorrentes dos Planos Bresser (1987) e Verão (1989) em dias de folga. No chamado “Acordo para Quitação das Perdas Salariais Referentes aos Planos Bresser e Verão”, foi estabelecido que as folgas seriam remuneradas e o próprio banco, utilizando-se da fórmula então pactuada, apurou a média de 792 dias de folga por empregado.
Em uma resolução interna posterior ao acordo, o banco comunicou a ocorrência de suposto erro no cálculo das folgas remuneradas. Aplicando então a mesma fórmula, mas utilizando critérios diferentes, o banco apurou que seus empregados fariam jus, em média, a apenas 57 dias de folga. Numa segunda resolução, o banco registrou o número de folgas creditadas a cada empregado. Um dos novos critérios utilizados pelo empregador consistiu na limitação do período de apuração das diferenças salariais à data-base da categoria. No cálculo que chegou aos 792 dias de folga, a apuração havia levado em conta a data de edição de cada plano econômico e a data do acordo.
O sindicato dos bancários recorreu à Justiça requerendo a declaração da nulidade das resoluções do BEM, ao argumento de que teriam afrontado o disposto da CLT (artigo 468) que veda a alteração contratual prejudicial ao empregado. A defesa do banco alegou que a limitação dos efeitos do acordo à data-base da categoria estava amparada por dispositivos da CLT (artigos 613 e 614) que tratam, entre outros aspectos, da vigência das convenções e acordos coletivos, que não pode ser superior a dois anos. As instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho do Maranhão acolheram a pretensão sindical sob a alegação de que, na realidade, a negociação havida entre banco e sindicato não se tratou de acordo coletivo de trabalho, mas sim de termo aditivo ao contrato de trabalho de cada empregado.
Na primeira análise do caso pelo TST, a Primeira Turma manteve a decisão regional, em voto relatado pelo ministro Guilherme Caputo Bastos. O argumento de defesa do banco foi o de que, sendo, na época, órgão da Administração Pública Indireta, tinha a obrigação de rever seus atos quando há evidências de irregularidades. Além disso, as diferenças salariais decorrentes dos Planos Bresser e Verão devem se limitar à data-base da categoria profissional, de acordo com a Súmula 322 do TST. Na SDI-1, o relator original dos embargos, ministro João Batista Brito Pereira, acolheu a pretensão do banco, aplicando ao caso a Súmula 322 do TST. Mas Brito Pereira ficou vencido após divergência aberta pelo ministro Lelio Bentes Corrêa.
Segundo Lelio Bentes, a Súmula 322 do TST não pode ser aplicada ao caso em questão em razão de suas peculiaridades. “A peculiaridade que caracteriza este processo é o fato de o banco reclamado ter celebrado acordo coletivo mediante o qual estabeleceu a conversão do valor pecuniário correspondente aos Planos Bresser e Verão em um determinado numero de folgas. Quer me parecer que essa situação peculiar escapa à incidência da Súmula 322, que se atém ao direito à reposição dos planos econômicos quando devido o pagamento mensal em pecúnia. Esse foi o entendimento que sufragou a Primeira Turma, em voto relatado pelo ministro Caputo Bastos, ratificando o entendimento do TRT do Maranhão, e que, ao meu ver, está correto”, afirmou o ministro ao divergir do relator, sendo seguido pelos demais ministros que compõem a SDI-1. (E-RR 569.108/1999.5)
Virginia Pardal
ACORDO DE R$ 1,4 MILHÃO ENCERRA AÇÃO DE SEGURANÇA CONTRA XUXA
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu a solicitação do ministro Renato de Lacerda Paiva (revisor) relativa à retirada de pauta do processo referente à ação rescisória interposta pela Xuxa Promoções e Produções Artísticas Ltda., da relatoria do ministro José Simpliciano, em virtude do acordo firmado entre a empresa e um ex-segurança da artista, no qual se comprometeu a pagar-lhe o valor de R$ 1,4 milhão em parcelas.
O agente de segurança iniciou seu trabalho na empresa em agosto de 1988, mas foi admitido oficialmente em janeiro de 1989, quando sua carteira de trabalho foi assinada. Foi contratado para realizar a segurança da empresária Maria das Graças Xuxa Meneghel em suas residências e locais de trabalho, onde quer que se encontrasse, e também das ‘paquitas’ e ‘paquitos’ e demais empregados e/ou convidados da artista.
A jornada que deveria cumprir era de 9h às 18h, incluindo sábados, domingos e feriados, quando no País, mas cumpria jornadas diversas, que incluíam oficialmente escalas de 24X24. O segurança acompanhava a empresária em suas apresentações e compromissos no exterior e ainda em excursões e turnês a outros Estados do País, permanecendo 24 horas a seu dispor sem jamais ter recebido horas extras.
Na inicial, o agente afirmou que após passar mais de 30 na cidade de Nova York (EUA), devido a problemas de saúde da empresária, adquiriu gastrite em função de seu trabalho. Quando retornou, ficou direto no sítio da ‘Xuxa’, cuidando de sua segurança, por 15 dias consecutivos, sem ir para casa. Após o carnaval de 1994, quando fez a segurança da empresária, foi arbitrariamente demitido por se recusar a voltar ao trabalho, para cobrir a falta de um colega, pois estava sob cuidados médicos e não queria retornar aos Estados Unidos para acompanhá-la em compromissos naquele país.
Em primeiro grau, o segurança obteve o direito de receber taxa de produtividade, adicional por tempo de serviço, diferenças salariais por correções previstas nos acordos coletivos e repercussões legais, FGTS mais 40%, adicional noturno de 75% e reflexos. Tudo isso somado e corrigido chegou ao valor de mais de R$ 1,4 milhão em 2005, quando o juiz determinou a execução. Mas a empresa recorreu ao TRT da 1ª Região (RJ), o qual limitou a condenação somente às horas extras e ao adicional previsto em norma coletiva. No TST, a Primeira Turma anulou a decisão do Regional e determinou o retorno do processo para este se manifestar sobre alguns pontos. Inconformada, a Xuxa Produções interpôs vários recursos no TST, todos indeferidos, resultando na ação rescisória à SDI-2. (AR-169981/2006.0)
Lourdes Côrtes
FOTO DE ADOLESCENTE PUBLICADA EM REVISTA DA TAM NÃO DÁ DANO MORAL
Com o argumento de utilização indevida de sua imagem para fins lucrativos, uma adolescente contratada como estagiária pleiteou indenização de R$ 151 mil por danos morais após ter sua foto usada em peça publicitária na revista de bordo da TAM Linhas Aéreas S/A e no site na companhia aérea na internet. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da trabalhadora, mantendo decisão regional que julgou não ter havido prova de ofensa a sua honra ou dignidade, pois ela recebeu o valor estipulado em contrato (R$ 50,00).
A trabalhadora cursava o ensino médio quando foi contratada pela ACS – Algar Call Center Service S.A. como estagiária, em fevereiro de 2000, com o salário de R$ 250,00. Grávida de seis meses, foi dispensada em agosto. Ao ajuizar a reclamatória em janeiro de 2001, pleiteou vínculo empregatício, reintegração no emprego por ser portadora da estabilidade decorrente de gravidez e danos morais e materiais pelo uso de sua imagem.
Para conseguir seus objetivos, a trabalhadora alegou que à época da assinatura do contrato de imagem era menor relativamente capaz e não foi assistida por representante legal, pretendendo que o documento fosse considerado nulo. Disse-se ludibriada e alegou que sua imagem foi veiculada sem autorização legal na revista bimestral de bordo da empresa aérea, com 200 mil exemplares e circulação internacional, e no site. Requereu indenização por danos morais por sentir-se vítima de constrangimento, pois os familiares não acreditaram que o trabalho publicitário não tivesse sido remunerado.
A 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG) julgou haver vínculo empregatício e não estágio, pois a função da autora era de operadora em centro de informações e serviços. Na verdade, suas atividades eram de atendimento telefônico, digitação, consulta de arquivos no computador, prestação de informações aos clientes em geral, comercialização e execução dos serviços solicitados, participação em programas de retenção e fidelização de clientes em um dos postos da ACS, alugado para a TAM. O juiz, então, deferiu verbas rescisórias relativas a contrato por tempo indeterminado e mandou pagar a indenização pelos meses de garantia de emprego devido à gravidez.
No entanto, em relação aos danos morais e materiais, a primeira instância julgou improcedente o pedido, pois a trabalhadora sabia que sua imagem seria utilizada pela empresa em campanha publicitária, tendo consentido em contrato, que estipulou a remuneração em R$ 50,00. O juízo considerou que não havia razão para anulação do contrato, pois a menor cursava o segundo grau e recebeu pelo uso da imagem. Não haveria ato culposo por parte das empregadoras. Por outro lado, o material não se destinava diretamente ao lucro, pois as revistas são distribuídas gratuitamente e se destinam a divulgar produtos da empresa. Além disso, o conteúdo transmitia a imagem de “uma pessoa trabalhadora, responsável pelo desempenho de uma atividade com grande qualidade”.
A operadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que negou provimento ao apelo. O recurso de revista ao TST foi barrado pelo TRT/MG e a trabalhadora tentou, então, liberar o recurso através de agravo de instrumento, mas não obteve sucesso. O relator do agravo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, considerou que não foi demonstrada, pela trabalhadora, nenhuma violação literal de dispositivo constitucional ou legal nem divergência jurisprudencial capaz de modificar o entendimento regional. (AIRR-66/2001-044-03-41.4)
Lourdes Tavares
RENÚNCIA A CRÉDITO TRABALHISTA EM TROCA DE EMPREGO É VÁLIDA
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho declarou válido acordo firmado entre a Rima Industrial S.A. e seis trabalhadores que abriram mão de 30% dos créditos salariais a que teriam direito com o fim do contrato em troca de uma nova vaga na empresa. Por maioria de votos, os ministros deram provimento ao recurso ordinário em ação rescisória da Rima e julgaram improcedente o pedido do Ministério Público do Trabalho da 3ª Região (MG) para desconstituir o acordo por vício de consentimento.
Na opinião do MPT, o acordo homologado na Vara do Trabalho de Monte Azul (MG) era inválido na medida em que os trabalhadores trocaram parte dos créditos líquidos e certos devidos pela empresa em troca de empregos para eles próprios ou para a família. Ainda segundo o MPT, a Rima se valeu da precariedade dos postos de trabalho na região e de sua condição de maior empregadora para pressionar os empregados a aceitarem o acordo. Portanto, teria havido coação e o acordo não expressou a livre vontade dos funcionários.
A Rima Industrial se defendeu com a alegação de que não houve prova de coação e que os trabalhadores tinham plena ciência dos termos do acordo celebrado, conforme demonstram os depoimentos. Além do mais, completou a defesa da empresa, a rescisão de acordos validamente homologados atentaria contra a segurança jurídica.
Inicialmente, o relator do recurso no TST, ministro Ives Gandra Filho, acolheu os argumentos do Ministério Público do Trabalho e votou pela desconstituição do acordo. Para o relator, os depoimentos mostraram histórias impressionantes, como a de um trabalhador que ficou com medo de o irmão perder o emprego. No entanto, a partir do pedido de vista do ministro Simpliciano Fernandes, os demais ministros da SDI-2 deram interpretação diferente ao caso.
O ministro Simpliciano Fernandes sustentou que a readmissão na empresa foi objeto de negociação ocorrida em 2003 e, de fato, garantiu o emprego do pessoal. Em 2006, quando o Ministério Público do Trabalho colheu os depoimentos para entrar com a ação rescisória, os empregados estavam trabalhando – situação que se mantém até os dias atuais. O ministro lembrou que, em diversas situações, a Justiça do Trabalho aceita como válidas composições em que se renuncia a um direito legal em troca da manutenção do emprego. Portanto, concluiu o ministro, se a Rima é a maior empregadora da região, só reforça a importância do retorno dos trabalhadores aos quadros da empresa e a validade do acordo.
Durante o julgamento, o ministro Antônio Barros Levenhagen disse que desconstituir o acordo, como propunha o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), levaria ao caos, porque os empregados envolvidos teriam que deixar a empresa, gerando insegurança. Para o ministro Levenhagen, se o juiz que homologou o acordo não se referiu a coação, não caberia ao TST deduzir que houve vício de consentimento.
O presidente do TST, ministro Milton de Moura França, destacou que, numa relação de emprego, a preservação dos postos de trabalho é medida prioritária. O presidente afirmou que, para preservar o emprego, que é a garantia do meio de subsistência, é admissível a redução de salário e de jornada. Por fim, com exceção do ministro Ives Gandra, os demais integrantes da SDI-2 seguiram a divergência do ministro Simpliciano Fernandes para dar provimento ao recurso da empresa, reformando o entendimento do TRT/MG e declarando válido o acordo firmado. (ROAR – 1607/2005-000-03-00)
Lilian Fonseca
AUSÊNCIA DE UMA CÓPIA COMPROMETE ANÁLISE DO AGRAVO
A falta de uma única peça na formação do agravo de instrumento compromete sua análise por completo. Com essa decisão, a Seção de Dissídio Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou (não conheceu) agravo do HSBC Bank Brasil S.A – Banco Múltiplo. O banco defendia o julgamento dos temas que não estivessem diretamente ligados à peça ausente no recurso.
“A deficiência evidenciada impede o conhecimento do agravo de instrumento porque o agravante está obrigado a formar o instrumento de modo a possibilitar o imediato julgamento do recurso de revista”, alegou o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do processo.
O agravo de instrumento, que deve ser instruído com cópias do processo original, é utilizado quanto a parte se sente prejudicada pela rejeição de seu recurso de revista ao TST pelo Tribunal Regional do Trabalho. Se o agravo de instrumento for provido, o Tribunal Superior do Trabalho julgará o recurso trancado pelo Regional. O que não foi o caso agora do HSBC, que perdeu na Terceira Turma do TST e, depois, na SDI-1.
Para recorrer à SDI-1, o HSBC utilizou decisão divergente de outra Turma do TST, no caso a Quarta, onde a ausência de algumas folhas da cópia do recurso de revista no traslado do agravo de instrumento não acarretou o não conhecimento total do recurso, mas apenas do tema relativo às páginas faltando.
No entanto, o ministro Lelio Bentes citou a Instrução Normativa nº 16/99 do TST e a jurisprudência do Tribunal em sua decisão. “Não se admite a conversão de julgamento em diligência para suprir a ausência de peças, ainda que de translado obrigatório ou essenciais a correta apreensão da controvérsia”, concluiu o relator. (E-A-AIRR 236/2004-191-17-40.0)
Augusto Fontenele
SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL
PENSÃO PARA VIÚVA DE MAGISTRADO E CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI NA PAUTA DE JULGAMENTOS DO STF
Vinte e seis processos estão na pauta de julgamentos do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) desta semana. Na quarta-feira (12), está prevista a análise de 16 processos, entre eles um que trata do pagamento de pensão para viúvas de magistrados do Estado de Santa Catarina. Dentre os 10 processos incluídos na pauta de quinta-feira (13), o destaque fica com três que discutem a extinção ou não do crédito-prêmio do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados).
A sessão do dia 12 deve começar com o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 171241, interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão que reconheceu às viúvas de magistrados o direito de pensão especial, sem observância do teto remuneratório fixado em lei estadual. A decisão contestada vinculou o valor das pensões aos vencimentos de secretário de Estado, que, por sua vez, ficou vinculado à remuneração de deputado federal.
Ainda na quarta está previsto o julgamento de um recurso em que a Telemar Norte Leste S/A aponta obscuridade na decisão do Supremo que fixou a competência dos Juizados Especiais estaduais para julgar casos de cobrança de pulsos além da franquia. A empresa de telefonia opôs um Embargo de Declaração no Recurso Extraordinário (RE) 571572, julgado em Plenário em outubro de 2008.
Já o Mandado de Segurança (MS) 26794, último da pauta desse dia, contesta decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou o corte imediato do pagamento de auxílio-moradia para magistrados inativos e pensionistas. O pedido foi feito pela Associação dos Magistrados do Mato Grosso do Sul.
Crédito-prêmio do IPI
O destaque da pauta da quinta-feira (13) é o julgamento de Recursos Extraordinário (REs 577302,561485 e 577348) em que o Supremo deverá definir se o crédito-prêmio do IPI, benefício à exportação criado em 1969, foi ou não extinto.
O primeiro recurso sobre o tema é de autoria da empresa Pettenati S/A Indústria Têxtil (recorrente), que aponta ilegalidade na decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou que o benefício, instituído pelo decreto-lei nº 491/69, foi extinto em 5 de outubro de 1990, por força do parágrafo 1º do artigo 41 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
Esse dispositivo constitucional determinou a revogação, após dois anos da data da promulgação da Constituição, dos incentivos de natureza setorial que não fossem confirmados por lei.
A empresa Pettenati S/A afirma no recurso que o dispositivo do ADCT não vale para o crédito-prêmio porque o benefício não pode ser considerado um incentivo fiscal de natureza setorial, já que a exportação é uma atividade presente em todos os setores da economia.
A matéria teve repercussão geral reconhecida, o que significa que a decisão tomada pela Corte terá de ser aplicada a todos os recursos sobre o mesmo tema.
Outro processo da pauta é um recurso contra decisão do ministro Cezar Peluso que arquivou Habeas Corpus (HC 99394) impetrado em favor do israelense Elior Noam Hen, que teve sua extradição autorizada pelo Supremo em maio deste ano. O habeas corpus pretendia exatamente suspender o trâmite do pedido de extradição, apresentado por Israel.
A defesa alegou que Hen pediu a concessão de refúgio ou asilo político perante o Conselho Nacional de Refugiados (Conare) e que essa solicitação determinaria a suspensão do trâmite do pedido de extradição.

