

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
EMPREGADA QUE ENGRAVIDA DURANTE AVISO PRÉVIO TEM ESTABILIDADE
A concepção durante aviso prévio indenizado permite que a trabalhadora usufrua da garantia de estabilidade de gestante. Esse foi o entendimento da maioria da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de revista das empresas Solução de Gestão de Pessoal Ltda. e Datasul S.A. com pretensão de reformar decisão que determinou o pagamento da indenização a uma ex-funcionária.
O relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que propunha excluir a indenização da condenação, foi vencido, tendo sido então designado redator do acórdão, que nega provimento ao apelo patronal, o ministro Horácio de Senna Pires. O ministro Maurício Godinho Delgado acompanhou o divergência, mantendo o direito a indenização.
A ação foi proposta por uma programadora contratada pela empresa Solução para prestar serviços exclusivamente nas dependências da Datasul. Dispensada em 01/09/04, a trabalhadora informou que exames laboratoriais comprovaram a gravidez em 05/09/04, ou seja, no decorrer do período do aviso prévio indenizado. Ela teria, então, direito à estabilidade, pois, de acordo com o ministro Horácio Pires, “a extinção do contrato torna-se efetiva somente após a expiração do aviso prévio”.
O contrato de trabalho da programadora encerrou-se em 01/10/04, segundo o ministro redator, baseando-se, inclusive, na Orientação Jurisprudencial nº 83, de 1997, que indica que a data de saída a ser anotada na carteira de trabalho deve ser a mesma da do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. O ministro Horácio Pires esclareceu que o artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) exige, para haver estabilidade da gestante, que “a empregada esteja grávida na data de sua imotivada dispensa do emprego”.
Calcada em dispositivos constitucionais, infraconstitucionais e convenções internacionais que justificam a especial proteção à mãe e ao filho, a fundamentação do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) foi relevante para a conclusão do ministro Horácio Pires: “O fato de a gravidez ter ocorrido durante o aviso prévio indenizado não é suficiente para afastar o direito pretendido, pois, sendo de iniciativa do empregador a dispensa do cumprimento do aviso, a liberalidade patronal não pode servir como óbice ao pleito”. (RR-171/2005-004-12-00.1)
Lourdes Tavares
GRIPE SUÍNA LEVA TST A SUSPENDER VISITAS E EXPOSIÇÕES
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, determinou a suspensão de toda a programação de visitas de estudantes, assim como as exposições agendadas para a Galeria de Arte do Centro Cultural do TST, até o final de 2009.
A medida, de caráter preventivo,segue as recomendações das autoridades sanitárias do país, de forma a minimizar os riscos de contaminãção pelo vírus H1N1, que transmite a gripe suína.
Providências semelhantes vêm sendo adotadas por diversos órgãos públicos, inclusive no âmbito dos Tribunais Superiores e do Senado Federal.
TST HOMENAGEIA PERSONALIDADES E INSTITUIÇÃO DE CARIDADE COM ORDEM DO MÉRITO
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, conduziu ontem (11) a solenidade anual de entrega da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho. Desde que foi criada em 1970, a Ordem do Mérito homenageia pessoas e instituições que se distinguem em suas profissões ou servem de exemplo para a sociedade brasileira.
Foram agraciados com a comenda Grã-Cruz o governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda, o ministro-chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, José Múcio Monteiro Filho, o ministro da Previdência Social, José Barroso Pimentel, e o presidente do Superior Tribunal Militar, ministro Carlos Alberto Marques Soares. Ao todo, 37 pessoas foram homenageadas durante a cerimônia.
O Lar da Caridade - Hospital do Fogo Selvagem, da cidade mineira de Uberaba, foi a única instituição a receber a Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho este ano. O lar de caridade destaca-se pelos serviços de assistência social prestados à população carente, em especial às crianças e aos adolescentes em situação de risco. Este ano, em razão da recomendação das autoridades sanitárias, a solenidade foi realizada integralmente em recinto aberto como forma de prevenção a propagação do vírus H1N1.
Virginia Pardal
MPT É LEGÍTIMO PARA PROPOR CONTRA TERCEIRIZAÇÃO FRAUDULENTA NA NOVACAP
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para propor ação civil pública na defesa de interesses difusos. No caso analisado, os ministros negaram provimento ao recurso de revista da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), condenada nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho por contratação de mão-de-obra irregular a partir de ação iniciada pelo MPT, em junho de 2003.
Após investigações, o MPT constatou que a Novacap fez contratos de terceirização de mão-de-obra com o Instituto Candango de Solidariedade (ICS) e a Ipanema Empresa de Serviços Gerais e Transportes Ltda. para a prestação de serviços em atividades essenciais (finalísticas) da Novacap, em total desrespeito à exigência constitucional de realização de concurso público para o preenchimento de cargos ou empregos na Administração Pública (artigo 37, II, da CF).
Histórico do caso
Em outubro de 1998, foram feitos contratos de terceirização de mão-de-obra na Novacap para a prestação de serviços de borracheiro, condutor de veículos pesados, ferreiro, estofador, serralheiro, torneiro mecânico entre outros, sendo que, nos quadros da empresa, existiam servidores exercendo as mesmas atribuições com salários maiores.
O Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Direta, Fundacional, das Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal (Sindser) denunciou ao Ministério Público do Trabalho que a Novacap usava o artifício da terceirização para contratar sem concurso público.
Os depoimentos coletados durante as investigações revelaram que muitas pessoas contratadas pela Ipanema eram ex-conveniados ou aposentados da Novacap indicados pela empresa pública. Havia ainda empregados que se submeteram a concurso público para a Novacap e não foram aprovados, mas conseguiram o emprego por meio da terceirização.
Segundo o Ministério Público, bastava comparecer à sede da Novacap para constatar que trabalhadores efetivos e terceirizados partilhavam o mesmo espaço físico, tinham as mesmas obrigações, a mesma chefia imediata, no entanto, com salários e empregadores formais diversos.
Apesar das observações contrárias do MPT, houve sucessivas prorrogações dos contratos, até que, em outubro de 2002, a Novacap se comprometeu a não prorrogar o contrato com a Ipanema. No entanto, o contrato que venceria em novembro de 2002 foi prorrogado até julho de 2003 com a justificativa por parte da empresa de “absoluta e imperiosa necessidade administrativa”.
Assim, sem acordo possível com a empresa, o MPT decidiu levar o assunto à Justiça do Trabalho.
As decisões judiciais
Na 11ª Vara do Trabalho de Brasília, a juíza declarou nulas as relações jurídico-trabalhistas entre a Novacap e os empregados terceirizados, além de proibir a Novacap de contratar funcionários para exercer atividades-fim por meio de outra empresa. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) manteve esse entendimento porque verificou que, de fato, as atribuições exercidas pelos servidores e terceirizados eram as mesmas; a diferença estava na remuneração dos servidores, em média, 50% superior à dos empregados da Ipanema ou do ICS. Para o Regional, o Ministério Público agiu de forma correta ao defender os direitos difusos de todos os trabalhadores candidatos ao concurso que deveria ter sido realizado pela Novacap.
Como procedeu desde o início do processo, no TST, a Novacap também insistiu na ilegitimidade do MPT para propor a ação civil pública em defesa de interesses difusos. Negou que a terceirização de pessoal fosse fraudulenta e disse que houve licitação regular nas contratações.
Só que a decisão do relator e presidente da Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, de negar provimento ao recurso de revista da empresa, confirmando a legitimidade de agir do Ministério Público, foi acompanhada por todos os ministros. No voto, o relator destacou que a Novacap não observou o princípio constitucional da moralidade pública quando deixou de realizar concurso. Ainda segundo o relator, a contratação de empregados por meio da terceirização impede que profissionais interessados disputem uma vaga com igualdade e dignidade, sem precisar fazer arranjos políticos para se colocarem no mercado de trabalho.
Por último, o relator esclareceu que a legitimidade do MPT para iniciar ação civil pública na defesa de interesses difusos está fundamentada na sua capacidade de proteger interesses sociais, coletivos e individuais indisponíveis. Essa legitimação extraordinária está prevista na Constituição (artigos 127, caput, e 129, inciso III) e na Lei Complementar nº 75/93 (artigo 83, inciso III). (RR 588/2003-011-10-00.1)
Lilian Fonseca
SUPERIOR TRIBUNAL DA JUSTIÇA
DINHEIRO DE RESCISÃO DE CONTRATO TRABALHISTA É IMPENHORÁVEL AINDA QUE APLICADO
Os valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta salário não podem ser penhorados, mesmo que o dinheiro esteja aplicado no próprio banco em fundo de investimento. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve suspensa a penhora de R$ 52 mil na conta-corrente de um homem que não pagou as parcelas de financiamento bancário.
No caso, o Banco Indusval S/A ajuizou execução contra um cliente que, em 1997, contratou um financiamento no valor de R$ 93 mil e não pagou parcelas vencidas. Como garantia do empréstimo, o devedor emitiu notas promissórias no valor das parcelas, que acabaram sendo protestadas. Seguiu-se a execução com a penhora de R$ 52 mil na conta-corrente do devedor.
O cliente conseguiu suspender a penhora, o que levou o banco a recorrer ao STJ. A instituição financeira alegou que apenas os valores estritamente necessários à sobrevivência do executado e de sua família seriam impenhoráveis. Sustentou que essa proteção não alcançava a verba indenizatória trabalhista recebida e aplicada no sistema financeiro por não se tratar de salário.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que a jurisprudência do STJ interpreta a expressão “salário” de forma ampla, de modo que todos os créditos decorrentes da atividade profissional estão incluídos na proteção prevista no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Considerando também que o tribunal estadual concluiu, com base nas provas dos autos, que os valores penhorados tinham natureza salarial e que o STJ não pode reexaminar provas, os ministros da Quarta Turma, por unanimidade, não conheceram do recurso.
AÇÃO DO JOGADOR GAMARRA CONTRA O FLAMENGO CORRERÁ NA JUSTIÇA DO TRABALHO
A ação judicial ajuizada pelo jogador paraguaio Alberto Gamarra Pavon contra o Clube de Regatas do Flamengo sobre a rescisão de contrato de cessão de direitos de uso de imagem correrá na Justiça trabalhista juntamente com a ação em que o clube carioca pleiteia R$ 9 milhões do jogador por abandono de emprego. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A questão foi definida em um conflito de competência (tipo de recurso) suscitado pelo jogador diante de ações diferentes correndo no Juízo de Direito da 26ª Vara Cível do Rio de Janeiro e o Juízo da 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Segundo o atleta, foi celebrado com o clube um contrato de trabalho por prazo determinado em agosto de 2000 e outro de cessão para utilização de imagem em janeiro do ano seguinte.
Em julho de 2002, ele ajuizou reclamação trabalhista buscando a rescisão indireta do contrato de trabalho diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do Flamengo. O clube, por sua vez, em outubro do mesmo ano, também ajuizou ação ordinária no Juízo de Direito do Estado do Rio de Janeiro contra Gamarra, pleiteando o pagamento de multa rescisória e danos morais e alegando rompimento do contrato de cessão de uso de imagem firmado entre as partes.
A reclamação trabalhista e a ação ordinária são conexas, defende o jogador, porque, se não existisse o contrato de trabalho entre as partes, não haveria qualquer sentido na suposta contratação da imagem do jogador pelo clube empregador. Para ele, as ações devem correr juntas na Justiça do Trabalho.
O primeiro relator da ação, ministro Hélio Quaglia Barbosa, em caráter liminar, suspendeu a ação cível do Flamengo contra o zagueiro paraguaio e determinou que as “medidas urgentes” decorrentes do conflito entre o zagueiro e o clube carioca fossem respondidas pela 63ª Vara do Trabalho do estado – onde Gamarra move a reclamação trabalhista contra a equipe rubro-negra.
O atual relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a Segunda Seção já se manifestou, em julgamentos anteriores sobre o mesmo tema, no sentido de que “o contrato principal é o de trabalho; o outro, o contrato relativo ao uso de imagem, é acessório e só pode funcionar e ser interpretado em função do principal, pois nada mais é do que um suplemento do contrato de trabalho, assim sendo, é da Justiça Trabalhista a competência para o julgamento de litígios oriundos desses contratos”. Assim, declarou o Juízo da 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro competente para julgar as ações.
A discussão judicial
Gamarra foi contratado pelo Flamengo em agosto de 2000 para defender a equipe por dois anos. A remuneração do atleta – à época considerado um dos melhores do mundo em sua posição – seria composta de 30% do salário base mais 70% dos direitos de imagem, o que totalizaria quase R$ 550 mil por mês. Um ano após chegar ao Flamengo, o atleta foi transferido, por empréstimo, ao clube grego AEK Atenas. Na Grécia, permaneceu por uma temporada. Em julho de 2002 – com o contrato ainda em vigor –, o zagueiro entrou com uma reclamação trabalhista na 63ª Vara do Trabalho do Rio para rescindir o contrato, alegando que o clube carioca estava inadimplente com suas obrigações trabalhistas, visando transferir-se para a Internazionale Milano, tradicionalíssimo clube italiano.
Em primeira instância, o jogador teve seu pedido negado, mas conseguiu o direito de se transferir no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Só que, dois dias antes da decisão, o Flamengo confirmou a venda do atleta para a Internazionale por US$ 700 mil. Embora tenha confirmado a venda de Gamarra, o Flamengo entrou com ação na 26ª Vara Cível do Rio alegando que o jogador deveria pagar US$ 9 milhões por abandono do trabalho, o que daria demissão por justa causa, e quebra de contrato por posar para a mídia internacional com o uniforme da Internazionale, enquanto ainda mantinha seus direitos de imagem ligados ao Flamengo.
STJ TRANCA AÇÃO PENAL CONTRA ENGENHEIRO DA PETROBRAS POR FALTA DE JUSTA CAUSA
Foi trancada a ação penal que investigava eventual responsabilidade do engenheiro naval da Petrobras B.M.M.E. na morte de um mergulhador contratado para vistoriar navio da subsidiária Transpetro que, ao colidir com pedras submersas, sofreu rompimento do casco que culminou com vazamento de nafta (produto tóxico) na Baía de Paranaguá, no Paraná, em outubro de 2001. A decisão, por maioria, foi da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Após tomar ciência do acidente, a Transpetro acionou imediatamente o engenheiro para adoção de providências, na condição de subgerente da gerência de navios de transporte de produtos claros da Transpetro, especialista em acidentes marítimos e responsável pelo atendimento a qualquer acidente envolvendo navios da empresa.
Logo após ser informado, o engenheiro, que estava no Rio de Janeiro, telefonou à empresa, determinando a contratação de uma empresa de mergulhos de Paranaguá para a urgente realização de vistoria das avarias no casco do navio acidentado. No caminho de Curitiba até Paranaguá, conversou com o mergulhador N.G., dando instruções sobre o navio Norma e sobre os procedimentos para a inspeção. O mergulhador morreu logo após o mergulho por inalação de nafta.
O posterior inquérito policial apresentou a conclusão de que o equipamento utilizado pelo mergulhador não era adequado para mergulho em águas poluídas com agentes químicos como a nafta, ou agentes biológicos, tendo em vista que suas características de uso não eliminam a possibilidade de inalação, absorção e ingestão de quaisquer substâncias porventura existentes no local.
O engenheiro foi, então, denunciado pelo Ministério Público por homicídio culposo, pois teria agido de forma negligente e sem observação de regras técnicas aplicáveis, causando involuntariamente a morte do mergulhador.
Consta de trecho do próprio documento de acusação que o engenheiro informou ao mergulhador os fatos do acidente, da volatilidade da nafta, da impossibilidade do uso de compressor para o mergulho devido ao risco de explosão e a possibilidade de intoxicação com os vapores da nafta existentes no ar. Afirmou, ainda, que se faria necessário o uso de cilindro de oxigênio (aqualung) no mergulho.
O habeas corpus pedido para trancar a ação penal foi negado pelo Tribunal Federal da 4ª Região. No pedido para o STJ, a defesa alegou não haver justa causa para a ação penal, por não haver nexo de causalidade entre a conduta do ora paciente e o resultado “morte da vítima”.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do habeas corpus, negou o pedido. Após pedir vista do caso, o ministro Og Fernandes divergiu, reconhecendo a falta de justa causa. “Não há falar em negligência na conduta do paciente, dado que prestou as informações que entendia pertinentes ao êxito do trabalho do profissional qualificado, alertando-o sobre a sua exposição à substância tóxica, confiando que o contratado executaria a operação de mergulho dentro das regras de segurança exigíveis ao desempenho de sua atividade, que, mesmo em situações normais, já é extremamente perigosa”, afirmou.
Ao votar pelo trancamento da ação penal pela atipicidade da conduta do funcionário, o ministro considerou que somente se pode exigir do paciente padrões normativos de diligência usualmente esperados de um engenheiro naval, e não de outra profissão.
Para o ministro, seria necessária a demonstração da criação pelo paciente de uma situação de risco não permitido, o que não ocorreu no caso. “Com efeito, não há como asseverar, de forma efetiva, que o engenheiro tenha contribuído de alguma forma para aumentar o risco já existente (permitido) ou estabelecido situação que ultrapassasse os limites para os quais tal risco seria juridicamente tolerado”, concluiu o ministro, que vai lavrar o acórdão. Os ministros Nilson Naves, presidente, e os desembargadores convocados Celso Limongi e Haroldo Rodrigues votaram com ele.
PRIMEIRA SEÇÃO RETOMA NESTA QUARTA (12) JULGAMENTO SOBRE COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS
Os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomam nesta quarta-feira, dia 12 de agosto, o julgamento do recurso especial que discute a prescrição do pedido de devolução do empréstimo compulsório de energia feito pelas Centrais Elétricas Brasileiras S/A (Eletrobrás) entre 1977 e 1993.
A questão está sendo discutida em um recurso especial (REsp 1.028.592/RS) apresentado pela empresa Máquinas Condor S/A, pela Fazenda Nacional e pela própria Eletrobrás. Além da prescrição, está em debate também a fixação dos valores das ações, se pelo valor de mercado ou pelo valor patrimonial da empresa; e, neste caso, quais os critérios para definição da data de conversão do débito da Eletrobrás em ações dela mesma.
Discute-se, ainda, a forma de aplicação da correção monetária, sobre o principal e também sobre os juros remuneratórios de 6% ao ano, bem como o reflexo destes sobre a diferença de correção monetária, além da aplicabilidade ou não da taxa Selic.
O resultado desse julgamento terá ampla repercussão porque, segundo informações divulgadas pela imprensa, pode representar um impacto de bilhões aos cofres da estatal de energia. Além disso, como o processo foi submetido ao procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos, a conclusão a que chegar a Primeira Seção deverá ser observada por outros tribunais do país em processos que tratem de questões semelhantes.
O julgamento havia sido adiado após do ministro Benedito Gonçalves acatar pedido da Advocacia-Geral da União em junho deste ano. O ministro havia pedido vista do processo em outubro do ano passado, após a relatora do caso, ministra Eliana Calmon, ter proferido seu voto sobre a questão e ter sido acompanhada pelo ministro Teori Zavascki.

