

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
SÉTIMA TURMA DECLARA COMPETÊNCIA DA JT PARA JULGAR COBRANÇA DE HONORÁRIOS
A competência da Justiça do Trabalho, que antes se restringia a questões trabalhistas contra empregadores, foi ampliada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 para abranger também demandas de prestadores contra tomadores do trabalho da pessoa física. Foi sob essa ótica que a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, julgando a Justiça do Trabalho competente para apreciar a ação, deu provimento a um recurso de revista de um advogado que ajuizou ação de cobrança de honorários.
Com o valor estipulado em R$ 54 mil, a ação de cobrança foi proposta por um advogado do Rio Grande do Sul, após atuar em uma reclamação trabalhista de uma funcionária do Banco do Brasil que resolveu revogar a procuração a ele concedida. Por contrato, seus honorários foram fixados em 25% sobre o valor bruto da condenação que fosse recebida pela trabalhadora. A Vara do Trabalho de Cruz Alta (RS) se declarou incompetente e encaminhou os autos à Justiça Comum, por entender que a relação mantida entre advogado e cliente deveria ser tratada como relação de consumo e não de trabalho.
Por discordar da sentença, o advogado apelou para o Tribunal Regional da 4ª Região (RS), que negou provimento ao recurso. O advogado insistiu em ver sua ação apreciada pela Justiça do Trabalho e recorreu ao TST. O relator do recurso de revista, ministro Guilherme Caputo Bastos, considerou que a decisão regional merecia reparo. Ao esclarecer seu entendimento, o relator afirmou que “este litígio não trata de relação de consumo, mas sim de trabalho, onde o demandante se comprometeu, através de mandato, a administrar pessoalmente os interesses do seu contratante”.
Em sua fundamentação, o ministro Caputo Bastos citou, ainda, um recente julgado do ministro Ives Gandra Martins Filho, em que o agora representante do TST no Conselho Nacional de Justiça afirma que “na relação de consumo, o consumidor pleiteia a prestação de serviço. Na ação trabalhista, postula-se o recebimento dos honorários pelo trabalho desenvolvido”.
A Sétima Turma, agora composta pela juíza Maria Doralice Novaes, convocada para substituir o ministro Ives Gandra, declarou, então, por unanimidade, a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a ação de cobrança de honorários advocatícios, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Cruz Alta, para que julgue a controvérsia. (RR-1975/2007-611-04-40.5)
Lourdes Tavares
TST REFORMA DECISÃO QUE PERMITIU REABERTURA DA AUDIÊNCIA
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) prossiga no julgamento do processo envolvendo a empresa Air Liquide Brasil Ltda. e um ex-empregado, após a declaração da revelia pela ministra Maria Cristina Peduzzi. À audiência de instrução do processo, marcada para o dia 14/12/2000 às 9h28, compareceram o trabalhador, seu advogado e a advogada da empresa. Foi consignada a ausência do preposto ou representante legal da empresa e a audiência foi encerrada às 9h54. O preposto da empresa chegou às 10h. O juiz então anulou os atos praticados e reabriu a audiência.
O TRT/RJ rejeitou recurso do trabalhador que pedia a aplicação da revelia ao caso por entender que “ainda que o atraso ou a ausência da parte implique ônus para o litigante, o fato é que restou manifesto o ânimo da empresa em apresentar defesa, com o comparecimento de seu advogado”. O TRT/RJ afirmou que o preposto compareceu seis minutos após o pregão, considerando o horário de encerramento da audiência (9h54) e não de seu início (9h28). Asseverou ainda que “não se verifica razoável, neste momento processual, após encerrada a instrução processual, inclusive com a produção de prova pericial, desconsiderar os elementos dos autos e declarar-se a revelia da empresa reclamada”.
O entendimento regional foi rechaçado pela ministra Maria Cristina Peduzzi, com base na Orientação Jurisprudencial 245 da SDI-1 do TST. Segundo ela, já é pacífico no âmbito do TST que o atraso do preposto à audiência não afasta os efeitos de sua ausência no momento em que é apregoada a parte. A OJ 245 estabelece que “inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte à audiência. Há um artigo da CLT (art.844) que permite que a revelia seja afastada quando a parte comprova ocorrência de motivo relevante para o atraso. O recurso do trabalhador foi acolhido por violação à OJ 245. Com isso, os autos retornarão ao TRT/RJ a fim de que, declarada a revelia do empregador, prossiga no julgamento como entender de direito. (RR 1.655/2000-052-01-00.7)
Virginia Pardal
ADESÃO DE EMPREGADO A PDV NÃO DÁ DIREITO A SEGURO-DESEMPREGO
Para a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, o empregado que adere a plano de demissão voluntária (PDV) não tem direito de receber seguro-desemprego. No processo julgado, os ministros da SDI-1 acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, ministro João Batista Brito Pereira, e deram provimento aos embargos em recurso de revista do Banco Santander S.A. para excluir da condenação o pagamento de indenização a ex-trabalhador que aderiu ao PDV e não obteve da empresa as guias para requerimento do seguro-desemprego.
Na interpretação do ministro relator, a adesão de empregado a plano de desligamento voluntário se assemelha ao pedido de rescisão contratual, uma vez que, nas duas situações, a iniciativa de romper o contrato de trabalho é do trabalhador. O ministro Brito Pereira explicou que tanto a Constituição quanto a Lei nº 7.998/90 (que regulamenta o programa de seguro-desemprego, entre outros assuntos) exigem como pressuposto para o recebimento do benefício que a demissão seja involuntária, ou seja, contrária à vontade do trabalhador – o que não aconteceu na hipótese dos autos. Nessas condições, concluiu o ministro Brito Pereira, o Banco Santander não estava obrigado a fornecer guias ao empregado para requerimento de seguro-desemprego, logo não poderia ter sido condenado por deixar de fazê-lo.
O banco só conseguiu a reforma da condenação na SDI-1 do TST. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) não se manifestou sobre a possibilidade ou não de concessão de seguro-desemprego na hipótese de adesão ao PDV, no entanto, manteve a condenação ao pagamento de indenização pelo não-fornecimento das guias para requerimento do seguro por entender que a indenização decorria do inadimplemento da obrigação de fazer. A Terceira Turma do TST nem chegou a analisar (não conheceu) o recurso de revista do Santander e concordou com a decisão regional de aplicar ao caso a Súmula nº 389 do TST, que estabelece o direito à indenização quando o empregador não fornecer a guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego.
Mas, nos embargos que apresentou à SDI-1, o banco defendeu que a Súmula nº 389 do TST não se aplicava ao processo em discussão, justamente porque o desligamento do empregado dos quadros do Santander partiu de ato voluntário –diferentemente da hipótese de simples demissão tratada pela súmula. Além do mais, a indenização prevista na súmula serviria para substituir os valores que deveriam ter sido pagos pela Previdência Social e que deixaram de ser recebidos pelo empregado por responsabilidade do empregador. Ora, como no caso o seguro-desemprego não era devido, também faltavam motivos para a condenação. (E-RR- 590/2002-391-02-00)
Lilian Fonseca
TST NEGA UNICIDADE EM CASO DE SIMULAÇÃO FRAUDULENTA DE DEMISSÕES
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve, por unanimidade de votos, a decisão que negou a um ex-executivo da construtora mineira Andrade Gutierrez S/A o direito à unicidade contratual após constatada a ocorrência de fraude por meio de demissões simuladas. A principal questão debatida neste processo foi se a simulação de sucessivas rescisões contratuais, mancomunada entre empresa e empregado, com o objetivo de possibilitar o levantamento dos depósitos do FGTS, fora das hipóteses legalmente permitidas, descaracteriza, ou não, a unicidade contratual.
As instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho de Minas Gerais aplicaram ao caso o dispositivo do Código Civil segundo o qual a infração à lei perpetrada pelas partes em simulação de ato afasta o direito de ser alegado o defeito em litígio de uma parte contra a outra ou contra terceiros. Quando foi analisado pela Primeira Turma do TST, os ministros mantiveram o acórdão do TRT da 3ª Região (MG) após verificar que a fraude à legislação trabalhista e às normas relativas ao FGTS não ocorreu de forma unilateral pela empresa, mas contou com a participação direta e ativa do empregado, que tomou a iniciativa de simular a rescisão de seu contrato de trabalho e receber as parcelas rescisórias, sendo o maior beneficiário, ao sacar os depósitos do FGTS.
Embora seja incontroverso que o trabalho ocorreu de forma ininterrupta o que, em tese, garantiria o reconhecimento da unidade contratual, no contexto dos autos, esse direito beneficiaria quem participou do ato simulado para infringir a legislação trabalhista. Na SDI-1, a ministra Rosa Weber informou que não estava emitindo qualquer juízo de valor quanto ao mérito da questão por falta de especificidade do paradigma levado à análise da seção para comprovar divergência com relação ao acórdão da Primeira Turma, como exige a Lei nº 11.496/2007, que alterou a sistemática de embargos à SDI-1.
Entenda o caso
O executivo foi admitido pela Andrade Gutierrez em 1º de novembro de 1974, dispensado em 1º de janeiro de 1985; readmitido em 1º de fevereiro de 1985, dispensado em 1º de setembro de 1993; e admitido novamente em 1º de outubro de 1993, tendo trabalhado até 19 de maio de 1997, quando foi finalmente dispensado sem justa causa. O executivo foi diretor de obras e compunha uma unidade própria da construtora chamada Unidade Internacional Ásia/Oriente Médio (UNI), exercendo cargo de alta posição hierárquica, no qual tinha poderes de agir e representar a empregadora interna e externamente.
Para o TRT/MG, se o empregado concorreu para a perpetração da simulação das rescisões contratuais, contribuindo com ela na mesma proporção em que o fez a empresa, não pode lhe ser dado agora o direito de buscar a nulidade dos atos cuja materialização ele próprio deu causa. A confissão, pela empregadora, de que a prestação de serviços se desenvolveu de forma ininterrupta por todo o período é insignificante diante do que se extraiu do conjunto probatório dos autos, segundo o Regional.
“Não trata-se de ato unilateral abusivo da reclamada, mas sim de uma simulação mancomunada entre a empresa e seu empregado, objetivando propiciar a este a oportunidade de levantar os depósitos do FGTS fora das hipóteses permitidas na legislação pertinente”, registrou o acórdão regional. Em depoimento pessoal, o executivo afirmou que a primeira e segunda rescisões simuladas do seu contrato lhe foram “interessantes financeiramente”. Ele alegou que o fato de a empresa ter reconhecido que o contrato foi único, por si só ampararia sua pretensão, não cabendo ao julgador analisar apenas seu depoimento pessoal e desprezar a confissão patronal. (E-ED-ED-AIRR e RR 3232/2002-900-03000.7)
Virginia Pardal
JT MANDA REINTEGRAR TRABALHADOR QUE SOFRE DE ALCOOLISMO CRÔNICO
Desde 1967, a Organização Mundial da Saúde (OMS) considera o alcoolismo uma doença e recomenda que o assunto seja tratado como problema de saúde pública pelos governos. No Brasil, de acordo com dados do Ministério do Trabalho e Emprego, o álcool contribui para 50% das faltas ao serviço e é responsável por 40% dos acidentes de trabalho. Especialistas explicam que o consumo de bebida alcoólica muitas vezes ajuda o trabalhador a enfrentar situações de perigo e tensão no emprego, no entanto, esse comportamento, além de ocasionar outras enfermidades, também provoca danos socioeconômicos para ele e a família.
No caso que chegou ao Tribunal Superior do Trabalho, um eletricitário que sofria de alcoolismo crônico perdeu o emprego depois de trabalhar 27 anos em atividades de risco na Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. (Escelsa). A reintegração do trabalhador aos quadros da empresa foi determinada pela 4ª Vara do Trabalho de Vitória e confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). A expectativa da Escelsa era reverter esse entendimento no TST, mas não conseguiu. A Sexta Turma do TST rejeitou (não conheceu) recurso da empresa nesse tópico e manteve a reintegração.
A Escelsa alegou no TST que o TRT/ES teria violado artigos da Lei 8.213/91 (que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social) ao estabelecer a reintegração do trabalhador. Segundo a Escelsa, a legislação fala que as empresas devem criar condições para auxiliar o trabalho da Previdência Social na proteção do empregado vitimado em serviço ou do cidadão deficiente físico – situações diferentes da existente no processo. Disse ainda que o empregado não possuía estabilidade no emprego nem era portador de doença profissional, uma vez que o alcoolismo adquirido não decorrera do trabalho desenvolvido para a empresa.
Na opinião do relator e presidente da Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a tese elaborada pelo Regional, equiparando o alcoolismo a uma doença profissional, foi fundamentada em laudo pericial que demonstrou o nexo de causalidade entre o alcoolismo crônico adquirido pelo trabalhador e a atividade por ele exercida, ou seja, de risco, em rede elétrica de alta tensão. Sendo assim, o ministro não tinha condições de reavaliar a relação estabelecida entre o alcoolismo e a atividade profissional atestada pela perícia.
O relator ainda concordou com a avaliação do TRT/ES de que a expectativa de perda de emprego, durante o processo de privatização da companhia, teria contribuído para o quadro de alcoolismo do trabalhador. Sem falar que o empregado foi demitido antes de ter sido encaminhado para tratamento médico ou amparado pela Previdência Social. Por todas essas razões, o relator concluiu que faltou responsabilidade social à empresa, ao dispensar o trabalhador com 27 anos de serviço no momento em que ele se encontrava doente. A decisão de não conhecer do recurso da empresa e manter a reintegração do eletricitário foi acompanhada pelos demais ministros da Sexta Turma do TST. (RR – 60/1998-004-17-00.8)
Lilian Fonseca
SUPERIOR TRIBUNAL DA JUSTIÇA
FAMÍLIA DE PILOTO MORTO TEM O DIREITO DE PEDIR INDENIZAÇÃO 35 ANOS APÓS ACIDENTE
A família de um piloto de helicóptero morto em trabalho conseguiu afastar a prescrição de dois anos prevista no antigo Código Brasileiro do Ar para pedir indenização em caso de acidente aéreo. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a prescrição de 20 anos prevista no Código Civil e determinou o retorno do caso ao juízo de primeira instância para que o julgamento seja feito.
O acidente fatal ocorreu em setembro de 1974. A viúva e os filhos do piloto entraram com ação de indenização por danos morais e materiais contra a Prospec S/A, empresa proprietária da aeronave, em junho de 1994. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro extinguiu a ação por considerar que o direito estava prescrito. De acordo com tribunal estadual, tanto o antigo Código Brasileiro do Ar, vigente à época do acidente, quanto o Código Brasileiro de Aeronáutica, que o substituiu, estabelecem prazo prescricional de dois anos para pedir reparação de danos em decorrência de acidente aéreo.
No recurso ao STJ, a família do piloto alega que deveria ser aplicado o prazo de 20 anos previsto no Código Civil e que houve culpa grave da empresa no acidente, o que afasta a atenuante de responsabilidade para fixar a indenização.
O relator, ministro Fernando Gonçalves, entendeu que os dois códigos determinam prazo prescricional de dois anos somente para ações decorrentes de danos causados a passageiros, bagagem ou carga transportada, sem mencionar danos ao piloto. Para o relator, a interpretação extensiva não pode ser aplicada em caso de prescrição, que implica na perda de direito de ação. E como não há prazo específico que regule a situação do piloto, aplica-se o prazo geral de 20 anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época do acidente.
Como a ação da família foi proposta antes da prescrição de 20 anos, a Quarta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para determinar que a justiça de primeiro grau julgue o caso. Os ministros ressaltaram que o STJ não pode analisar a culpa da empresa porque esse tema não foi tratado na decisão contestada.

