|

Emissão
da Guia Sindical
| Linha |
Classe
de Capital Social - R$ |
Alíquota
(%) |
Parc.
a Adicionar
R$ |
| 1 |
0,01 |
à |
14.143,13 |
Cont.
Mínima |
113,15 |
| 2 |
14.143,14 |
à |
28.286,25 |
0,80% |
--- |
| 3 |
28.286,26 |
à |
282.862,50 |
0,20% |
169,72 |
| 4 |
282.862,51 |
à |
28.286.250,00 |
0,10% |
452,58 |
| 5 |
28.286.250,01 |
à |
150.860.000,00 |
0,02% |
23.081,58 |
| 6 |
150.860.000,01 |
Em Diante |
Cont.
Máxima |
53.253,58 |
Notas:
1.
A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL é obrigatória e
anual, estando regulamentada no Capítulo III, artigos 578 a 609 da CLT
– Consolidação das Leis do Trabalho, devendo ser recolhida por todos
aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou
profissional.
Legislações
Pertinentes além da CLT:
Decreto-Lei
nº 1166/71 § 1º do Art. 4º
Lei
7.047 de 01 de dezembro de 1982
2. As empresas, entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou
inferior a R$ 14.143,13, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical Mínima de R$ 113,15, de acordo com o disposto no §3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei
7.047 de 01 de dezembro de 1982).
3. As empresas com o capital social superior a R$ 150.860.000,01 recolherão a Contribuição máxima de R$ 53.253,58, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei 7.047
de 01 de dezembro de 1982).
4.
As
Entidades ou Instituições que não estejam obrigadas ao registro de
Capital Social (Santas Casas, Hospitais Filantrópicos, Instituições
Religiosas, Filantrópicas e Beneficentes) deverão considerar como
Capital Social o valor resultante da aplicação de 40% (quarenta por
cento) sobre o movimento econômico (Receita)
registrado no exercício imediatamente anterior observados os
limites da
tabela (§ 5º do artigo 580 da C.L.T.).
5.
O
valor recolhido não deve ser descontado dos funcionários da entidade por
tratar-se de uma contribuição exclusivamente
patronal, sendo assim, ônus específico das empresas.
6.
Data
do recolhimento: até 31 de
janeiro de 2008.
7.
Forma
de Pagamento:
Através da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical (GRCS),
preferencialmente aquelas emitidas dentro do padrão FEBRABAN, com código
de barras, nas Agências da Caixa Economica Federal.
8.
Para
os que venham a estabelecer-se após 31 de janeiro de 2007, a Contribuição
Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o
registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
9.
O recolhimento efetuado fora do prazo,
quando espontâneo, será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos
trinta primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês
subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês
e correção monetária, conforme previsto no art. 600 da CLT. O não
recolhimento impede a empresa de celebrar uma série de contratos com a
rede pública, inclusive vedando a participação em licitações. Não
bastasse ser sua apresentação exigida pela Fiscalização do Ministério
do Trabalho que autua e multa as empresas que não apresentarem a
respectiva Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical - GRCS quitada.
-
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
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LEGISLAÇÃO
CITADA
Capítulo
III, artigos 578 a 609 da CLT
Legislações
Pertinentes além da CLT:
Decreto-Lei
nº 1166/71 § 1º do Art. 4º
Lei
7.047 de 01 de dezembro de 1982
Capítulo III
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Seção I
Da Fixação e do Recolhimento da Contribuição
Sindical
Art.
578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das
categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais
representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de
“contribuição sindical”, pagas, recolhidas e aplicadas na forma
estabelecida neste Capítulo.
Art.
579. A contribuição sindical é devida por todos aqueles que
participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou
de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma
categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto
no art. 591.
Art.
580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez,
anualmente, e consistirá:
I
- Na importância correspondente à remuneração de 1 (um) dia de
trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida
remuneração;
II
- Para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais
liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do
maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época
em que é devida a contribuição sindical,
arredondada para Cr$ 1,00 (hum cruzeiro) a fração porventura existente;
III - Para os empregadores, numa importância proporcional ao capital
social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais
ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a
seguinte Tabela progressiva.
|
CLASSES
DE CAPITAL |
ALÍQUOTA |
| 1.
Até 150 vezes o maior valor-de-referência................................................................................ |
0,8% |
| 2.
Acima de 150, até 1.500 vezes o maior
valor-de-referência...................................................... |
0,2% |
| 3.
Acima de 1.500, até 150.000 vezes o maior valor-de-referência................................................. |
0,1% |
| 4.
Acima de 150.000, até 800.000 vezes o maior valor-de-referência.............................................. |
0,02% |
§
1º A contribuição sindical prevista na Tabela constante do item III
deste artigo corresponderá à soma da aplicação das alíquotas sobre a
porção do capital distribuído em cada classe, observados os respectivos
limites.
§
2º Para efeito do cálculo de que trata a Tabela progressiva inserta no
item III, deste artigo, considerar-se-á o valor-de-referência fixado
pelo Poder Executivo, vigente à data de competência da contribuição,
arredondando-se para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura
existente.
§
3º É fixado em 60% (sessenta por cento) do maior valor-de-referência, a
que alude o parágrafo anterior, a contribuição mínima devida pelos
empregadores, independentemente do capital social da firma ou empresa,
ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital equivalente a 800.000
(oitocentos mil) vezes o maior valor-de-referência, para efeito do cálculo
da contribuição máxima, respeitada a Tabela progressiva constante do
item III.
§
4º Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais,
organizados em firma ou empresa, com capital social registrado, recolherão
a contribuição sindical de acordo com a Tabela progressiva a que se
refere o item III.
§
5º As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro
de capital social considerarão como capital, para efeito do cálculo
de que trata a Tabela progressiva constante do item III deste artigo, o
valor resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento)
sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente
anterior, do que darão conhecimento à respectiva entidade sindical ou a
Delegacia Regional do Trabalho, observados os limites estabelecidos no §
3º deste artigo.
§
6º Excluem-se da regra do § 5º as entidades ou instituições que
comprovarem, através de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho,
que não exercem atividade econômica com fins lucrativos.
Art.
581. Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuirão
parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências,
desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical
representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na
proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida
comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme a localidade
da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências.
§
1º Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que
nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será
incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição
sindical devida à entidade sindical representativa da mesma
categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências
ou filiais, na forma do presente artigo.
§
2º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de
produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as
demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão
funcional.
Art.
582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de
seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição
sindical por estes devida aos respectivos Sindicatos.
§
1º Considera-se 1 (um) dia de trabalho para efeito de determinação da
importância a que alude o item 1 do art. 580, e equivalente:
a)
a 1 (uma) jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for
feito por unidade de tempo;
b)
a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a
remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.
§
2º Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o
empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical
corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido
de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência
Social.
Art.
583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e
trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o
relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais
realizar-se-á no mês de fevereiro.
§
1º O recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as instruções
expedidas pelo Ministro do Trabalho.
§
2º O comprovante de depósito da contribuição sindical será remetido
ao respectivo Sindicato, na falta deste, à correspondente entidade
sindical de grau superior e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho.
Art.
584. Servirá de base para o pagamento da contribuição sindical, pelos
agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de
contribuintes organizada pelos respectivos Sindicatos e, na falta destes,
pelas federações ou confederações coordenadoras da categoria.
Art.
585. Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição
sindical unicamente à entidade sindical representativa da
respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou
empresa e como tal sejam nelas registrados.
Parágrafo
único. Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do
contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição,
dada por Sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de
efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o art.
582.
Art.
586. A contribuição sindical será recolhida, nos meses fixados no
presente Capítulo, à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil S/A,
ou aos estabelecimentos bancários nacionais integrantes do Sistema de
Arrecadação dos Tributos Federais, os quais, de acordo com instruções
expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, repassarão à Caixa Econômica
Federal as importâncias arrecadadas.
§1º
Integrarão a rede arrecadadora as Caixas Econômicas Estaduais, nas
localidades onde inexistam os estabelecimentos previstos no caput deste artigo.
§
2º Tratando-se de empregador, agentes ou trabalhadores autônomos ou
profissionais liberais, o recolhimento será efetuado pelos próprios,
diretamente ao estabelecimento arrecadador.
§
3º A contribuição sindical devida pelos empregados e trabalhadores
avulsos será recolhida pelo empregador e pelo Sindicato, respectivamente.
Art.
587. O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores
efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a
estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições
o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
Art.
588. A Caixa Econômica Federal manterá conta corrente ntitulada “Depósitos
da Arrecadação da Contribuição Sindical”, em nome de cada uma das
entidades sindicais beneficiadas, cabendo ao Ministério do Trabalho
cientificá-la das ocorrências pertinentes à vida administrativa dessas
entidades.
§
1º Os saques na conta corrente referida no caput
deste artigo far-se-ão
mediante ordem bancária ou cheque com as assinaturas conjuntas do
Presidente e do Tesoureiro da entidade sindical.
§
2º A Caixa Econômica Federal remeterá, mensalmente, a cada entidade
sindical, um extrato da respectiva conta corrente, e, quando solicitado,
aos órgãos do Ministério do Trabalho.
Art.
589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão
feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das
instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho.
I
- 5% (cinco por cento) para a Confederação correspondente;
II
- 15% (quinze por cento) para a Federação;
III
- 60% (sessenta por cento) para o Sindicato respectivo;
IV
- (Revogado pela CF de 1988, art. 8º.)
Art.
590. Inexistindo Confederação,
o percentual previsto no item I do artigo anterior caberá à Federação
representativa do grupo.
§
1º Na falta de Federação, o percentual a ela destinado caberá à
Confederação correspondente à mesma categoria econômica ou
profissional.
§
2º Na falta de entidades sindicais de grau superior, o percentual que àquelas
caberia será destinado à “Conta Especial Emprego e Salário”.
§
3º Não havendo Sindicato, nem entidade sindical de grau superior, a
contribuição sindical será creditada, integralmente, à “Conta
Especial Emprego e Salário”.
Art.
591. Inexistindo Sindicato, o percentual previsto no item III do artigo
589 será creditado à Federação correspondente à mesma categoria econômica
ou profissional.
Parágrafo
único. Na hipótese prevista neste artigo, caberão à Confederação os
percentuais previstos nos itens I e II do art. 589.
Seção II
Da Aplicação da Contribuição
Sindical
Art.
592. A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua
arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos Sindicatos,
na conformidade dos respectivos estatutos, visando aos seguintes
objetivos:
I
- Sindicato de Empregadores e de Agentes Autônomos:
a)
assistência técnica e jurídica;
b)
assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;
c)
realização de estudos econômicos e financeiros;
d)
agências de colocação;
e)
cooperativas;
f)
bibliotecas;
g)
creches;
h)
congressos e conferências;
i)
medidas de divulgação comercial e industrial no País, e no estrangeiro,
bem como em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção
nacional;
j)
feiras e exposições;
l)
prevenção de acidentes do trabalho;
m)
finalidades desportivas.
II
- Sindicatos de empregados:
a)
assistência jurídica;
b)
assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;
c)
assistência à maternidade
d)
agências de colocação;
e)
cooperativas;
f)
bibliotecas;
g)
creches;
h)
congressos e conferências;
i)
auxílio-funeral;
j)
colônias de férias e centros de recreação;
l)
prevenção de acidentes do trabalho;
m)
finalidades desportivas e sociais;
n)
educação e formação profissional;
o)
bolsas de estudo.
III
- Sindicatos de Profissionais Liberais:
a)
assistência jurídica
b)
assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;
c)
assistência à maternidade;
d)
bolsas de estudo;
e)
cooperativas;
f)
bibliotecas;
g)
creches;
h)
congressos e conferências;
i)
auxílio-funeral;
j)
colônias de férias e centros de recreação;
l)
estudos técnicos e científicos;
m)
finalidades desportivas e sociais;
n)
educação e formação
profissional;
o)
prêmio por trabalhos técnicos e científicos.
IV
- Sindicatos de Trabalhadores Autônomos:
a)
assistência técnica e jurídica;
b)
assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;
c)
assistência à maternidade;
d)
bolsas de estudo;
e)
cooperativas;
f)
bibliotecas;
g)
creches;
h)
congressos e conferências;
i)
auxílio-funeral;
j)
colônias de férias e centros de recreação;
l)
educação e formação profissional;
m)
finalidades desportivas e sociais;
§
1º A aplicação prevista neste artigo ficará a critério de cada
entidade, que, para tal fim, obedecerá, sempre, às peculiaridades do
respectivo grupo ou categoria, facultado ao Ministro do Trabalho permitir
a inclusão de novos programas, desde que assegurados os serviços
assistenciais fundamentais da entidade.
§
2º Os sindicatos poderão destacar, em seus orçamentos anuais, até 20%
(vinte por cento) dos recursos da contribuição sindical para o custeio
das suas atividades administrativas, independentemente de autorização
ministerial.
§
3º O uso da contribuição sindical prevista no § 2º não poderá
exceder do valor total das mensalidades sociais consignadas nos orçamentos
dos Sindicatos, salvo autorização expressa do Ministro do Trabalho.
Art.
593. As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior
serão aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos
conselhos de representantes.
Art.
594. (Revogado pela Lei
4.589, de 11.12.1964.)
Seção III
Da Comissão da Contribuição
Sindical
Art.
595. (Revogado pela Lei 4.589, de
11.12.1964.)
Art.
596. (Revogado pela Lei 4.589, de
11.12.1964.)
Art.
597. (Revogado pela Lei 4.589, de
11.12.1964.)
Seção IV
Das Penalidades
Art.
598. Sem prejuízo de ação criminal e das penalidades previstas no art.
553, serão aplicadas multas de 3/5 (três quintos) a 600 (seiscentos)
valores-de-referência regionais, pelas infrações deste Capítulo,
impostas pelas Delegacias Regionais do Trabalho.
Parágrafo
único. A gradação da multa atenderá à natureza da infração e às
condições sociais e econômicas do infrator.
Art.
599. Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão
do exercício profissional, até a necessária quitação, e será
aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores das
respectivas profissões mediante comunicação das autoridades
fiscalizadoras.
Art.
600. O recolhimento da contribuição sindical, efetuado fora do prazo
referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de
10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2%
(dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês e
correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra
penalidade.
§
1º O montante das cominações previstas neste artigo reverterá
sucessivamente:
a)
ao Sindicato respectivo;
b)
à Federação respectiva, na ausência de Sindicato;
c)
à Confederação respectiva, inexistindo Federação.
§
2º Na falta de Sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que
alude o parágrafo precedente reverterá à conta “Emprego e Salário”.
Seção V
Disposições Gerais
Art.
601. No ato da admissão de qualquer empregado, dele exigirá o empregador
a apresentação da prova de quitação da contribuição sindical.
Art.
602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao
desconto da contribuição sindical serão descontados no primeiro mês
subseqüente ao do reinício do trabalho.
Parágrafo
único. De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos
depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem
apresentado a respectiva quitação.
Art.
603. Os empregadores são obrigados a prestar aos encarregados da
fiscalização os esclarecimentos necessários
ao desempenho de sua missão e a exibir-lhes, quando exigidos, na
parte relativa ao pagamento de empregados, os seus livros, folhas de
pagamento e outros documentos comprobatórios desses pagamentos, sob pena
da multa cabível.
Art.
604. Os agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais são
obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos
que lhes forem solicitados, inclusive exibição de quitação da
contribuição sindical.
Art.
605. As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de
editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante 3
(três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias
da data fixada para depósito bancário.
Art.
606. Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da
contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial,
mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão
expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho.
§
1º O Ministério do Trabalho baixará as instruções regulando a expedição
das certidões a que se refere o presente artigo, das quais deverá
constar a individualização do contribuinte, a indicação do débito e a
designação da entidade a favor da qual é recolhida a importância da
contribuição sindical, de acordo com o respectivo enquadramento
sindical.
§
2º Para os fins da cobrança judicial da contribuição sindical são
extensivos às entidades sindicais, com exceção do foro especial, os
privilégios da Fazenda Pública, para cobrança da dívida ativa.
Art.
607. São considerados como documento essencial ao comparecimento às
concorrências públicas ou administrativas e para o fornecimento às
repartições paraestatais ou autárquicas a prova da quitação da
respectiva contribuição sindical e a de recolhimento da contribuição
sindical, descontada dos respectivos empregados.
Art.
608. As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão
registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos
estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos
agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão
alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de
quitação da contribuição sindical, na forma do artigo anterior.
Parágrafo
único. A não observância do disposto neste artigo acarretará, de pleno
direito, a nulidade dos atos nele referidos, bem como dos mencionados no
art. 607.
Art.
609. O recolhimento da contribuição sindical e todos os lançamentos e
movimentos nas contas respectivas são isentos de selos e taxas federais,
estaduais ou municipais.
Art.
610. As dúvidas no cumprimento deste Capítulo serão resolvidas pelo
Diretor Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que expedirá as
instruções que se tornarem necessárias à sua execução.
-
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEI
Nº 7.047, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1982.
|
|
Altera
os itens II, III e § 3º do artigo 580, da Consolidação das Leis
do Trabalho.
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art
1º - Os itens II, Ill e o § 3º do artigo 580, da Consolidação das
Leis do Trabalho, passam a ter a seguinte redação:
"Art.
580 -
................................................................................
.....................................
I
-
................................................................................
.................................................
II
- para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais
liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do
maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época
em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$1,00 (hum
cruzeiro) a fração porventura existente;
III
- para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social
da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos
equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte
tabela progressiva:
|
Classe
de Capital
|
Alíquota
|
|
1.
|
até
150 vezes o maior valor-de-referência
|
0,8%
|
|
2.
|
acima
de 150 até 1.500 vezes o maior valor-de-referência
...................
|
0,2%
|
|
3.
|
acima
de 1.500 até 150.000 vezes o maior valor-de-referência
.............
|
0,1%
|
|
4.
|
acima
de 150.000 até 800.000 vezes o maior valor-de-referência
..........
|
0,02%
|
|
|
|
|
|
1º
-
................................................................................
............................................
2º
-
................................................................................
............................................
3º
- É fixado em 60% (sessenta por cento) do maior valor-de-referência, a
que alude o parágrafo anterior, a contribuição mínima devida pelos
empregadores, independentemente do capital social da firma ou empresa,
ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital equivalente a 800.000
(oitocentas mil ) vezes o maior valor-de-referência para efeito do cálculo
da contribuição máxima, respeitada a tabela progressiva constante do
item III."
Art
2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília,
em 01 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO
FIGUEIREDO
Murillo
Macêdo
|