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Farmácia privativa de hospital não é obrigada a manter farmacêutico durante período de funcionamento

01/11/2017

Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença que concedeu a segurança para declarar o direito de o Instituto São Vicente de Paulo ter emitida sua Certidão de Regularidade Técnica (CRT) independentemente da contratação de farmacêutico pelo período integral de funcionamento. Na decisão, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, esclareceu que a obrigatoriedade limita-se, apenas, a farmácias e drogarias com livre aquisição de produtos por parte do público, não valendo para “farmácia privativa de unidade hospitalar”.

No recurso apresentado ao Tribunal, o Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais sustentou, em síntese, que no presente caso não haveria direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, uma vez que ausente ilegalidade no ato impugnado.

 

O Colegiado rejeitou os argumentos. “O Superior Tribunal de Justiça, interpretando os artigos 4º, XIV, e 15 da Lei 5.991/73, nos autos do REsp 1.110.906/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento segundo o qual não é exigível a presença de responsável técnico farmacêutico nos dispensários de medicamentos situados em hospitais e clínicas, exigência afeta tão somente às farmácias e drogarias”, citou o relator.

 

Ele também citou precedentes do próprio TRF1 no sentido de que “a Lei nº 5.991/73 prescreve a obrigatoriedade de inscrição de farmacêutico no Conselho Regional de Farmácia, bem como a permanência do profissional no local, em se tratando de drogaria e farmácia tão somente, não contemplando os dispensários de medicamentos localizados no interior dos hospitais e clínicas”.

 

Processo nº: 0003647-25.2016.4.01.3800/MG
Decisão: 9/10/2017

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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