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Afastada necessidade de filiação a associação para execução individual em mandado de segurança coletivo

19/10/2018

A ausência do nome do interessado na relação de filiados apresentada pela associação ao ingressar com mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para a execução individual do título executivo. A decisão do STJ foi firmada em análise de recurso que discutia a necessidade da lista nominal dos associados em mandado de segurança coletivo ajuizado pela Federação Nacional das Associações de Aposentados e Pensionistas da Caixa Econômica Federal (Fenacef), na qualidade de substituta processual, bem como o alcance da sentença judicial.

 

O ministro do STJ, Gurgel de Faria, destacou a previsão constitucional, contida no artigo 5º, inciso LXX, alínea “b”, da Constituição Federal, de impetração do mandado de segurança coletivo por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

 

“O fato de algum exequente não constar da relação de filiados apresentada pela Fenacef no mandamus coletivo ou não ser aposentado ou pensionista na data da impetração do mandado de segurança ou de sua sentença não é óbice para a execução individual do título executivo”, afirmou o Ministro.

 

Em relação aos efeitos territoriais da sentença coletiva, Gurgel de Faria ressaltou entendimento da Corte Especial, fixado em recurso repetitivo, no sentido de que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva podem ser ajuizadas no domicílio do beneficiário, pois os efeitos da sentença não estão restritos a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido (AREsp 1126330).

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