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CNS defende o fim da periculosidade pela utilização de raio-x móvel no TST

08/03/2018

Representantes da CNS participaram no dia 02 de março em Brasília, da audiência pública promovida pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST que tratou da existência ou não de periculosidade em virtude da exposição a radiações ionizantes pela utilização do aparelho de raio-x móvel nos estabelecimentos hospitalares. O foco da discussão foi a Portaria n.º 595/15, do ministério do Trabalho, que incluiu uma nota explicativa no quadro do anexo de radiação ionizantes da Norma Regulamentadora 16, esclarecendo não fazer jus ao pagamento do adicional de periculosidade os trabalhadores que utilizam equipamentos móveis de Raios X para diagnóstico médico em emergências, centro de tratamento intensivo, sala de recuperação e leitos de internação, por não serem classificadas como salas de irradiação.

O objetivo do TST foi obter informações técnicas, políticas, econômicas e jurídicas sobre a existência de risco à saúde e à integridade física dos trabalhadores expostos à radiação ionizante dos aparelhos de raios-x móvel, com vistas ao recebimento do adicional de periculosidade previsto no artigo 193 da CLT. O Tribunal recebeu no período de inscrições um total de 19 pedidos para participantes expositores, que foram encaminhados pelos admitidos como amici curiae no Incidente de Recursos Repetitivos (IRR-1325-18.2012.5.04.0013), como foi o caso da própria CNS e de suas filiadas, como também, de outros interessados com a matéria.

 

Esse tema é tratado em recurso afetado à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) para ser examinado sob a sistemática dos recursos repetitivos, ou seja, a tese jurídica a ser fixada quando do julgamento desse IRR deverá ser aplicada a todos os demais processos em tramitação na Justiça do Trabalho que tratem do mesmo tema, daí a importância do seu acompanhamento pelas entidades empresariais da saúde.

 

Logo na abertura da sessão da audiência pública o presidente do TST, ministro Brito Pereira, lembrou que aquele Tribunal, em sintonia com os demais Tribunais Superiores e com a legislação mais moderna, inseriu dispositivo em seu Regimento Interno que permite ao relator planejar e convocar audiências públicas com a finalidade de subsidiar a formação do convencimento dos magistrados mediante a exposição de experiências técnicas e profissionais de pessoas envolvidas com o tema em discussão, com a participação ainda das entidades de classe e dos segmentos sociais que têm interesse na matéria.

 

O primeiro a expor suas considerações foi o senhor Alexandre Bacelar, Físico Médico de formação e pertencente a Comissão de Proteção Radiológica e ao Quadro de Pessoal do Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA). O físico foi categórico em afirmar a não existência de risco para os trabalhadores que utilizam o aparelho de raio-x móvel. Essa posição foi embasada em uma revisão periódica do “PubMed”, que é um mecanismo de busca, de livre acesso, à base de dados MEDLINE, de citações e resumos de artigos de investigação em biomedicina, o qual é oferecido pela Biblioteca Nacional de Medicina dos Estados Unidos, no qual em um acervo de 28.000 artigos de qualquer data e idioma, não foi identificado nenhum artigo que fosse capaz de evidenciar efeitos biológicos em pacientes, indivíduos ocupacionalmente expostos ou ao público (demais trabalhadores) devido ao uso de aparelhos móveis de raio-x. O físico lembrou ainda que não há possibilidade da radiação ionizante, contaminar trabalhadores, pois contaminação só se faz por questões físicas ou biológicas, o que não é o caso do raio-x, que é a emanação de luz, portanto ela não contamina e não é cumulativa, como também não fica estocada no ambiente, portanto ao desligar o aparelho de raio-x móvel não há a emissão de radiação ionizante.

 

Outro a manifestar posição pela não caracterização da periculosidade foi o Doutor e Mestre em Ciências e Técnicas Nucleares pela UFMG, Professor Coordenador do Curso de Tecnologia em Radiologia da UFMG, Colaborador do Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear - CDTN, com experiência na área de Metrologia das Radiações, que falou em nome do BIOCOR - Hospital de Doenças Cardiovasculares Ltda, Paulo Márcio Campos de Oliveira. O profissional fez uma distinção técnica entre os aparelhos de raio-x (móvel, fixo ou arco cirúrgico) utilizados nos ambientes hospitalares. Ele explicou que a carga de trabalho (W) para 24 pacientes diários é totalmente dispares. Enquanto para o aparelho de raio-x móvel tem o emissão de 21,6 mAmim/sem para o total de 24 pacientes, o aparelho fixo de raio-x tem a emissão de 480 mAmim/sem e o arco cirúrgico tem a emissão de 1050 mAmim/sem. O técnico ainda informou existir “risco zero” de contaminação do trabalhador por exposição a radiação ionizante emanada do aparelho de raio-x móvel.

 

Já o físico médico, Márcio Vieweger Vasques, supervisor de Proteção Radiológica certificado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear na área de Medicina Nuclear, Supervisor de Proteção Radiológica certificado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear na área de Aceleradores de Partículas, que falou em nome do Sindicato Brasiliense de Hospitais, Casas de Saúde e Clínicas – SBH, destacou a baixa amperagem dos aparelhos de raio-x móvel e que de acordo com órgãos de controle nacionais e internacionais, a distância de 2 metros do feixe de luz do raio-x móvel é suficiente para a proteção do operador do aparelho, pois não haveria resquícios de radiações ionizantes a partir dessa distância.

 

O físico supervisor de radioproteção certificado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, diretor e responsável técnico da NUCLEORAD Soluções em proteção radiológica, membro do Conselho Deliberativo da Sociedade Brasileira de Proteção Radiológica, Adriano Oliveira dos Santos Goulart, falou em nome do Sindicato dos Hospitais e Clínicas de Porto Alegre – SINDIHOSPA e da Sociedade Brasileira de Proteção Radiológica. Goulart afirmou que o tempo de exposição do trabalhador quando da utilização do raio-x móvel é de 30 milésimos de segundo, ou seja, a cada 33 disparos de raio-x móvel o operador do aparelho em ambiente hospitalar fica exposto a 1 segundo de radiação ionizante. Independentemente desse tempo muito exíguo de exposição o operador de raio-x não tem como “morrer” por esse tipo de exposição, e que portanto, sua previsão na NR 16 está totalmente equivocada.

 

O ministério do Trabalho esteve representado na audiência do TST pelo diretor Técnico e Físico Nuclear da Fundacentro, Robson Spinelli Gomes. Spinelli falou sobre a acertada decisão de publicação da Portaria n º 595 de 7 de maio de 2015, que incluiu Nota Explicativa no Quadro Anexo à Portaria 518/2003, que dispôs sobre as atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas. O diretor lembrou ainda que em agosto de 2017, elaborou um Parecer Técnico sobre essa questão afirmando não haver periculosidade para o operador de raio-x móvel e também falou sobre a distância de segura de 2 metros do feixe de luz do aparelho para o seu operador.

 

Encaminharam ainda representantes para a audiência pública o Hospital Santa Marta de Brasília e a Rede Sarah de Hospitais de Reabilitação. Convidado pelo TST falou o médico-cardiologista da Disciplina da Cardiologia da Universidade Federal de São Paulo, Doutor em Medicina (Cardiologia) pela Universidade Federal de São Paulo (2002) e MBA em Gestão e Saúde pelo Insper, Adriano Henrique Pereira Barbosa. Todos os profissionais forem enfáticos, corroborando as posições anteriormente destacadas pela não existência de periculosidade pela utilização do aparelho de raio-x móvel.

 

Para o coordenador Jurídico da CNS, Alexandre Zanetti, “devido a tudo que foi explicitado com base científica, e a ausência de emissão de radiação detectável nos aparelhos de Raio-X móveis, o Tribunal deve julgar pela não incidência de periculosidade, pois estaria criando um agente patológico fictício”.

 

O próximo passo agora será a audiência de julgamento do IRR, onde as entidades que se habilitaram na condição de amicus curiae, que é caso da CNS, farão as discussões jurídicas da matéria.

Fonte: CNS

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