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Comunicado aos estabelecimentos de saúde do DF

07/10/2020

Aos estabelecimentos de saúde privados do Distrito Federal

  

A Federação Nacional dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde — FENAESS, pessoa jurídica de direito privado inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o no 52.835.824/0001-85, com sede no SRTVS, Quadra 701, Lote 2/4, Edifício Palácio do Rádio II, 2º andar, salas 227/228, Brasília—DF, CEP: 70.340—902, vem, por meio da presente, em cumprimento à decisão liminar proferida pela MMª 8ª Vara do Trabalho de Brasília—DF nos autos da ação civil pública n.º 0000540—25.2020.5.10.0008, expor e requerer o seguinte.  

 

Nos autos da aludida ação civil pública restou proferida a seguinte decisão:

 

“(...) Nesse sentido, é necessário que nos  estabelecimentos hospitalares do Distrito  Federal os profissionais de enfermagem integrantes do grupo de risco da COVID-19 não atuem na linha de frente do combate à doença, sendo realocados para atividades sem contato direto com pacientes com confirmação ou suspeita da enfermidade.

 

Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a pretensão da Autora, deferindo as seguintes medidas a serem adotadas pela ré:

  1. que a parte Ré garanta o afastamento voluntário dos profissionais de enfermagem dos estabelecimentos de saúde do Distrito Federal e que estão no grupo de risco para as complicações da COVID-19 (idosos acima de 60 anos, gestantes e puérperas, pessoas de qualquer idade que tenham comobirdades, como cardiopatia, diabetes melitus, pneumopatia, doença neurológica ou renal e imunodepressão) das atividades que envolvam o contato direto com pacientes já diagnosticados ou suspeitos de infecção por Coronavírus, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por profissional substituído não realocado ou dispensado das atividades enquanto perdurar o estado crítico da pandemia.

  2. Em caso da impossibilidade da realocação dos profissionais de enfermagem do grupo de risco em atividades de gestão, suporte, assistência ou em áreas onde NÃO são atendidos pacientes suspeitos ou confirmados de Síndrome Gripal, dos estabelecimentos de saúde do Distrito Federal, os respectivos trabalhadores desde que devidamente comprovada a sua condição de risco mediante atestados médicos oficiais acompanhados de autodeclarações, deverão ser dispensados, sem prejuízo de sua remuneração até a contenção da pandemia no país, e retomada das atividades presenciais, também sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por profissional substituído não realocado ou dispensado das atividades enquanto perdurar o estado crítico da pandemia.”

 

Assim, diante do comando oriundo da Justiça do Trabalho do Distrito Federal, a FENAESS vem, perante todos os estabelecimentos de saúde privados do Distrito Federal, comunicar a necessidade de que os profissionais de enfermagem que estão enquadrados no  grupo  de  risco  para  as complicações da COVID-19 (idosos acima de 60 anos, gestantes e puérperas, pessoas de qualquer   idade   que   tenham   comorbidades,   como   cardiopatia, ,diabetes melitus, pneumopatia,  doença  neurológica  ou  renal  e  imunodepressão), sejam afastados das atividades profissionais que envolvam o contato direto com pacientes suspeitos ou já diagnosticados positivamente para o COVID—19, enquanto durar o estado crítico da pandemia.

 

Por fim, a entidade reitera que, conforme determina o comando judicial, os profissionais de enfermagem enquadrados no grupo de risco que não puderem ser realocados para outra função ou área onde não estão sendo atendidos pacientes suspeitos ou confirmados para o coronavírus deverão ser dispensados, sem prejuízo de remuneração, até a contenção da pandemia.

 

Atenciosamente,

  

Federação Nacional dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde — FENAESS

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