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Farmácia privativa de hospital não é obrigada a manter farmacêutico durante período de funcionamento

12/12/2018

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença que concedeu liminar para declarar a emissão da Certidão de Regularidade Técnica (CRT) do Instituto São Vicente de Paulo, independentemente da contratação de farmacêutico pelo período integral de funcionamento.

 

Na decisão, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, esclareceu que a obrigatoriedade limita-se, apenas, a farmácias e drogarias com livre aquisição de produtos por parte do público, não valendo para “farmácia privativa de unidade hospitalar”.

 

No recurso apresentado ao Tribunal, o Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais sustentou, em síntese, que no presente caso não haveria direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, uma vez que ausente ilegalidade no ato impugnado.

 

O Colegiado rejeitou os argumentos do COREN/MG, e fundamentou sua decisão com base em precedentes do próprio TRF1 no sentido de que “a Lei nº 5.991/73 prescreve a obrigatoriedade de inscrição de farmacêutico no Conselho Regional de Farmácia, bem como a permanência do profissional no local, em se tratando de drogaria e farmácia tão somente, não contemplando os dispensários de medicamentos localizados no interior dos hospitais e clínicas”.

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