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Fenaess e Sindhospi conquistam vitória para o setor saúde na ANS

31/03/2020
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Após ação ajuizada pela Federação Nacional dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde (Fenaess) e pelo Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde e Laboratórios de Pesquisa e Análises Clínicas do Estado do Piauí (Sindhospi), a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) reconheceu os seguintes direitos:

 

  • Declarar o direito à previsão contratual expressa de índice oficial de inflação para reajuste dos valores dos serviços contratados pelas operadoras de planos de saúde;

  • Declarar o direito a não terem reajuste inferior ao índice oficial de inflação eleito devido à consideração dos atributos de qualidade e desempenho da assistência à saúde;

  • Declarar o direito ao reajuste anual no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contado do início de cada ano-calendário, e não do aniversário do contrato;

  • Declarar que as regras estabelecidas pela Lei nº 13.003, de 2014, tornam-se obrigatórias a partir de 180 (cento e oitenta) dias da sua publicação (art. 4º), sendo ineficaz a postergação desse prazo por ato normativo infralegal;

  • Declarar a ilegalidade de reajustes anuais que não compensem a variação inflacionária, conforme um índice oficial de inflação;

  • Declarar o direito dos substituídos que não têm contrato escrito à definição do índice de reajuste pela ANS, nos termos do art. 17-A, § 4º, da Lei nº 9.656, de 1998, com redação dada pela Lei nº 13.003, de 2014.

 

Por conta desta grande vitória em prol do setor saúde, a ANS voltou atrás e publicou a seguinte Resolução Normativa:

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 456, DE 30.03.2020

 

Dispõe sobre a suspensão dos artigos 12, § 2º, da RN nº 363, 11 de dezembro de 2014, e 6º da RN nº 364, de 11 de dezembro de 2014, para fins de cumprimento da decisão judicial proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação nº 0074233-60.2015.4.01.3400.

 

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar -ANS, em vista da decisão judicial proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação nº 0074233-60.2015.4.01.3400, e do que dispõem os incisos II e IV do art. 4ºe os incisos II e IV do art. 10, todos da Lei n° 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e o art. 17-A da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Lei nº 13.003, de 24 de junho de 2014, em reunião realizada em 30 de março de 2020, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

 

Art. 1º Suspendem-se os seguintes artigos:

 

I -art. 12, § 2º, da RN nº 363, de 11de dezembro de 2014, que dispõe sobre as regras para celebração dos contratos escritos firmados entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os prestadores de serviços de atenção à saúde e dá outras providências; e

 

II -art. 6º da RN nº 364, de 11 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a definição de índice de reajuste pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS - a ser aplicado pelas operadoras de planos de assistência à saúde aos seus prestadores de serviços de atenção à saúde em situações específicas.

 

Parágrafo único. Os efeitos da suspensão descrita nesse artigo vigorarão até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação nº 0074233-60.2015.4.01.3400.

 

Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

ROGÉRIO SCARABEL

Diretor Presidente

Substituto

 

(DOU de 31.03.2020 – pág. 77 – Seção 1)

 

 

Confira a sentença da ação ajuizada na íntegra clicando aqui.

Fonte: Comunicação Fenaess

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