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Justiça determina Suspensão da Resolução 002/2018 da CMED

19/10/2018

A Federação Nacional dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde – FENAESS, o Sindicato Brasiliense de Hospitais, Casas de Saúde e Clínicas – SBH e Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado de Rondônia – SINDESSERO, ajuizaram no dia 03/10/2018, Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência, contra a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, com o objetivo de que seja declarada a inaplicabilidade, aos associados das Autoras, da Resolução CMED nº 02/2018 e a nulidade de toda e qualquer decisão administrativa que determine a aplicação de punição aos mesmos.

A Resolução nº 02/2018, publicada pela CMED, disciplina o processo administrativo para a apuração de infrações e aplicação de penalidades decorrentes de condutas que infrijam as normas reguladoras do mercado de medicamentos. Na prática, a Resolução pretende regular os preços de medicamentos fornecidos por hospitais privados.

A Ação visa evitar o colapso do setor hospitalar, já que pela Resolução o setor hospitalar teria direito somente ao reembolso do valor de aquisição do medicamento, sem considerar que a cobrança adicional sobre o preço de aquisição desses medicamentos representa 25% do faturamento total de um hospital.

 

Outro importante argumento destacado na ação é que as normas da Resolução, caso aplicadas, impactarão também na queda da qualidade dos serviços de saúde oferecidos à população.

 

A Ação tramita na 9ª Vara Federal da Sessão Judiciária do Distrito Federal, e o pedido de liminar foi concedido pelo Magistrado, com a finalidade de suspender  os efeitos da Resolução até manifestação da União, evitando-se riscos de  dano aos hospitais representados pelas autoras.

Além desta, outras duas ações foram propostas contra a Resolução nº 02/2018. Uma ação declaratória movida pela Associação Nacional de Hospitais  Privados – ANAPH (Proc. 1018885-35.2018.4.01.3400), que tramita na 13ª Vara Federal da Justiça Federal do DF e a ação coletiva ajuizada pelo SINDHOSP, SINDSUZANO, SINDJUNDIAÍ, SINDIPRUDENTE e SINDRIBEIRÃO (Proc. 5024271-69.2018.4.03.6100), com trâmite na 25ª Vara Federal de São Paulo. Em ambos os casos também foram proferidas decisões favoráveis quanto à liminar.

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