STF julgará com repercussão geral se Poder Público deve bancar preço de hospital privado
20/02/2019
Já tem o apoio suficiente de cinco ministros para ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral para as demais instâncias, o recurso extraordinário em que discute se a imposição de pagamento pelo Poder Público de preço arbitrado por hospital particular viola o regime de contratação pública da rede complementar de saúde. Ou se o ressarcimento com base em preço tabelado pelo SUS ofende princípios constitucionais da ordem econômica.
A decisão recorrida no RE 666.094 condenou o governo do Distrito Federal a pagar a estabelecimento privado de saúde (Unimed) o valor referente a serviços prestados em cumprimento de ordem judicial. Em questão o artigo 199, parágrafos 1º e 2º da Constituição.
No plenário virtual – dentro do prazo que termina nesta quinta-feira (21/2)- já votaram a favor do julgamento do feito com o carimbo de repercussão geral os ministros Roberto Barroso (relator), Marco Aurélio, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Celso de Mello. O único a divergir até agora foi o ministro Edson Fachin.
Na sua manifestação, o ministro Roberto Barroso destacou que “a questão trazida neste recurso extraordinário coloca, de um lado, o regime constitucional de contratação da rede complementar de saúde pública e, de outro lado, princípios da ordem econômica como a livre iniciativa e a propriedade privada”.
E acrescentou os seguintes parágrafos:
– “É certo que a Constituição dispõe que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada (art. 199 caput). E é igualmente certo que as instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste (art. 199, parágrafo 1º), sendo vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Há, portanto, na Constituição um conjunto de regras que: (i) condicionam o atendimento público de saúde por prestadores privados à observância das diretrizes do SUS, o que inclui os parâmetros e critérios de financiamento da rede pública e privada; e (ii) vedam o emprego de recursos públicos para o auxílio de estabelecimentos privados. Diante disso, o pagamento do preço apurado unilateralmente pelo prestador privado, que inclui margem de lucro, contrariaria esse regime constitucional de contratação”.
– “No entanto, a imposição de ressarcimento pelos valores e critérios determinados pelo Sistema Público de Saúde, a um agente que foi compelido a suprir uma falha de atendimento do Poder Público, mitiga a livre iniciativa (art. 170 caput da CF/1988), podendo ser equiparada à expropriação de bens em violação à garantia da propriedade privada (arts. 5º, XXII e 170, II, da CF/1988)”.