O artigo 617 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe sobre o direito dos empregados de uma ou mais empresas, celebrarem, diretamente com as respectivas empresas, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, independentemente da participação do sindicato representativo de sua categoria.
IMPEDIR SAÍDA DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES NÃO JUSTIFICA REVISTA ÍNTIMA VEXATÓRIA
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E TERMOS OFENSIVOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA INVIABILIZAM RECURSO NO TST
EM JULHO, HORÁRIO DO TST SERÁ DAS 12H ÀS 19H
PLANO DE SAÚDE CONDENADO EM DANOS MORAIS POR NEGAR COBERTURA
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Aviso de eleição após prazo legal não tira estabilidade de dirigente sindical
SDI1 nega estabilidade a suplente de dirigente sindical
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